Legislações

Lei Municipal Nº 2.340/2002

2340/2002 58/2001 30/12/2002 305 Imprimir
Dispõe sobre o acesso de representantes religiosos nas entidades que menciona.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica assegurado o acesso de representantes religiosos a estabelecimentos como: hospitais, presídios, asilos, albergues e similares, sejam públicos ou privados, no Município de Aparecida de Goiânia. Parágrafo único – O horário de acesso será o determinado por Diretores de cada instituição. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO