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Lei Municipal Nº 2.338/2002

2338/2002 112/2002 30/12/2002 231 Imprimir
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, nos termos da Constituição Federal. Art. 2º - Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente do consumo de energia elétrica, destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como os serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos. § 1º - Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo. § 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no Decreto de que trata o parágrafo anterior. Art. 3º - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-COSIP, incide sobre cada unidade autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. § 1º - Considera-se para efeito desta Lei: I – Unidade Imobiliária Autônoma: Os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido. II – Unidade não Imobiliária: Os bens móveis, permanente ou não, tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados. Art. 4º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão urbana, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município. § 1º - A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título. § 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, todos aqueles que, por força contratual, se encontrem na posse do imóvel. Art. 5º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, localizadas na zona urbana e de expansão deste Município e ligadas à rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula: Vc=CTS x Ci UIA Σ Ct UIA Onde: Vc = Valor Mensal da Contribuição CTS= Custo Total Mensal do Serviço Cj UIA= Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma Σ Ct UIA=Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas § 1º - O Custo Total Mensal do Serviço-CTS, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo prevista no parágrafo segundo, do art. 2º, desta Lei. § 2º - O valor do Custo Total Mensal do Serviço-CTS, será reajustado pela aplicação do Índice Geral de Preços Médios-IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV. Art. 6º - A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública-COSIP, será lançada mensalmente e cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, para que a mesma proceda a cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-COSIP. § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços supra citados. Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças Municipal. Parágrafo único – Para o Fundo serão destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública-COSIP, que será destinado exclusivamente para o custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei. Art. 8º - Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública-COSIP, as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kw/h, os aposentados e pencionistas que ganham até um (01) salário mínimo, os beneficiários nos programas Sociais do governo, Templos Religiosos e entidades filantrópicas . Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 30 dias do mês de Dezembro de dois mil e dois. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO SEBASTIÃO LEMES VIANA SEC. DESV. URBANO