Lei Municipal Nº 2.318/2002
2318/2002 98/2002 21/11/2002 263 Imprimir
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, abaixo enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei: Art. 82. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto: I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV - revogado; V - os proprietários, construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas e de construção civil ou de reparação e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, ainda que exclusivamente de mão-de-obra; VI - os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; VII - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VIII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; IX - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados e não inscritos no cadastro municipal, pelo imposto cabível nas operações; X - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente nas operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; XI - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova da quitação fiscal ou de inscrição, ainda que isentos ou não tributados; XII - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título. § 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas e jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida. § 2º. A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas às pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Art. 83. O Secretário de Finanças, através de Ato Normativo, poderá atribuir a terceiros, pessoas físicas e jurídicas, a responsabilidade e obrigatoriedade, quando do pagamento efetuado aos prestadores de serviços de qualquer natureza, de reter e recolher o imposto relativo aos serviços que lhes forem prestados no território do Município. Art. 100. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 3º. Os incentivos fiscais tendo em vista o desenvolvimento social e econômico do Município, serão regulados por lei especial e sua concessão dependerá da apreciação e anuência da Secretaria de Finanças e desde que observadas as prescrições deste Código. § 4º. Observadas as disposições contidas no artigo 88, das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº. 37, de 12 de junho de 2002 e no Código Tributário Municipal, quando se tratar de incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a alíquota mínima aplicável, qualquer que seja a atividade incentivada, será de 2% (dois por cento). "Art. 177. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV - cassação de regime e/ou controles especiais e benefícios fiscais concedidos ao contribuinte dos tributos municipais. "Art. 178. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) 500,00 UVFA’s: aplicável às operações de prestação de serviço, mensalmente, aos que, sujeitos ou não à tributação pelo imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços. § 8º. A penalidade prevista no inciso IV, do artigo 177, será aplicada aos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de qualquer natureza, que descumprirem as obrigações principal ou acessória, bem como ainda deixarem de observar o disposto na Legislação Tributária Municipal. § 9º. Os contribuintes beneficiados com a redução de alíquota do ISSQN e que deixarem de recolher o imposto por mais de 60 (sessenta) dias após a ocorrência do fato gerador, deverá, neste caso, recolher o tributo com a alíquota normal prevista para a atividade, acrescido das cominações legais, cassando-se o benefício fiscal em definitivo caso verificada a reincidência do não recolhimento do imposto por duas vezes § 10. Os contribuintes que gozarem de isenção relativa ao ISSQN e que deixarem de cumprir as obrigações acessórias, bem como de observar o disposto na Legislação Tributária Municipal, terão tal benefício definitivamente cassado, quando se tratar da 2ª reincidência. Art. 183 - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo Único. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro de 01 (um) ano da data em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, exceto o disposto nos §§ 9º e 10, do artigo 178, deste Código, quanto ao prazo neste previsto. Art. 2º. A alíquota aplicável aos serviços constantes do item 96, a que se refere o Anexo I, do Código Tributário Municipal será de 3% (três por cento). Art. 3º. As alíneas b do item 04; b e c. do item 08; b e c do item 09; a, b, c e d do item 10; a do item 11; a do sub-item 12.2; b do item 13; a, b e c do item 15; a do item 16; d e h do sub-item 17.1; d do item 18; a e c do item 19, do Anexo III, a que refere o art. 133, do Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a alteração dada por esta Lei. Parágrafo Único. Ficam acrescentadas as alíneas c e d do item 13; e do item 18 do Anexo III, do art. 133 da Lei nº 1.332/93. Art. 4º. As alíneas h, j, k, e m do item 02 do Anexo V, a que se refere o art. 153, do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 1.332/93, passam a vigorar com a alteração dada por esta Lei. Parágrafo Único. Ficam acrescentados por esta Lei, ao Anexo V, a que se refere ao artigo 153 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 1.332/93, os sub-itens de número 2.1 a 2.20 e suas respectivas alíneas. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e dois. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINANÇAS