Lei Municipal Nº 2.296/2002
2296/2002 31/2001 20/08/2002 281 Imprimir
Dá nova redação ao artigo 211, da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988 (Código de Posturas do Município).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 211, da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988, a qual cria o novo Código de Posturas Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 211 – É expressamente proibida, sob pena de incorrer o proprietário do imóvel em multa correspondente a 300 UVFA, na primeira infração e de 500 UVFA, nas reincidências, a utilização de publicidade ou propaganda não comercial em muros ou em construções urbanas, para a divulgação de nomes de pessoas físicas, ou jurídicas, slogans, números, siglas, ou outra mensagem a qualquer título; sendo também vedado a publicidade ou propaganda em geral, por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando fixados em postes, árvores da arborização pública, ou em fachadas ou muros. Parágrafo único – As vedações relacionadas no caput deste artigo não se aplicam aos casos de campanhas educativas, filantrópicas ou cívicas, quando providas pelo poder público, exceto quando agredir a sinalização de trânsito ou a arborização pública, ficando também desobrigados os candidatos que participaram de eleições anteriores e proprietários de imóveis, dos serviços de apagar os muros que foram escritos, aplicando-se tais vedações somente a partir da eleição de 2002. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e dois. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO MANOEL NASCIMENTO MACÊDO SEC. DE AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE