Legislações

Lei Municipal Nº 2.268/2002

2268/2002 32/2002 25/04/2002 263 Imprimir
Dispõe sobre regularização do bairro NOVA CIDADE, neste Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Nos termos do que dispõe o artigo 42, da Constituição Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização fundiária do bairro NOVA CIDADE, neste Município, tomando as providências elencadas nesta Lei: I) São desafetadas e transformadas em áreas patrimoniais, as áreas institucionais, áreas verdes, praças e vias públicas existentes no contexto do terreno onde se localiza o bairro; II) Fica o Executivo Municipal autorizado a receber a título de doação, 236 (duzentos e trinta e seis) lotes, pertencentes ao Estado de Goiás, também existentes no local, registrados dentro da área do loteamento JARDIM TIRADENTES; III) É autorizado o remanejamento de todos os imóveis, de forma a produzir nova configuração urbana, com planta topográfica, contemplando o seguinte: a)os imóveis (lotes) atualmente ocupados pelos moradores do local; b)a conjuntura de novas vias públicas, praças e áreas institucionais; c)proteção de áreas verdes e de faixa de domínio do córrego que margeia o terreno, com a remoção dos moradores da área de risco, para novos lotes. III) Fica autorizada a concessão de títulos definitivos a cada família, que efetivamente estiver ocupando os imóveis. Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a aderir ao Programa instituído pelo Governo Federal, HABITAR – Brasil/BID, visando a captação de recursos para a finalidade proposta nesta Lei e as que poderão advir com a mesma finalidade, em razão de outras regularizações fundiárias na cidade. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis necessários, localizados nos bairros limítrofes com a Nova Cidade, para atender o assentamento das famílias transferidas pelo Programa objeto desta Lei, e que o local fique contemplado com áreas institucionais para atendimento público. Art. 4º - Havendo despesas a serem cobertas pelo Município, serão alocadas nas rubricas apropriadas da Lei Orçamentária do Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dois. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO MARCOS AURÉLIO L. DE ARIMATÉIA SECC. DE PLANEJAMENTO