Lei Municipal Nº 2.252/2002
2252/2002 18/2002 11/03/2002 244 Imprimir
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Aparecida de Goiânia, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único – A implantação do Programa ora instituído iniciar-se-á com a realização pela Prefeitura Municipal, em caráter emergencial e com urgência, de medidas educativas voltadas para a prevenção e combate à dengue, e de providências operacionais no sentido da limpeza de propriedades e do transporte de lixo e materiais inservíveis, de forma a eliminar condições favoráveis à instalação e proliferação do aedes aegypti e do aedes albopictus. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá atividades permanentes visando a educação e conscientização para a prevenção e combate à Dengue, inclusive prestando esclarecimentos sobre as diversas formas de prevenção e combate à Dengue e de busca de tratamento em caso de infecção, disponibilizando linhas telefônicas e outros meios para essa finalidade. Art. 3º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, devendo evitar toda e qualquer condição, inclusive em piscinas, tanques, caixas d’água, vasos e outro recipiente, que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue. Art. 4º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º, desta Lei. Art. 5º - Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipiente que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra. Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma e não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, containers para recebimento das embalagens. § 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis, mesmo que em outros Municípios, podendo se associar para o bom e fiel cumprimento deste dispositivo com custo menor. § 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída. § 3º - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos: a)à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias; b)não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; c)persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia. Art. 10 – O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas de pessoas físicas ou jurídicas, estas públicas ou privadas, que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao aedes aegypti e ao aedes albopictus. Art. 11 – As infrações às disposições constantes desta Lei, classificam-se em: I – leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores; II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. Art. 12 – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente: I – para as infrações leves: R$ 100,00 (cem reais); II – para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); III – para as infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV – para as infrações gravíssimas: R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. § 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. § 3º - O prazo para pagamento de multa aplicada será de 30 (trinta) dias, a contar da data da competente entrega da notificação da mesma no imóvel, na residência ou no domicílio profissional do infrator. Em caso de inadimplência, será a mesma inscrita na dívida ativa e cobrada judicialmente. § 4º - Aplicada qualquer multa, de sua imposição caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da entrega da notificação, devendo o recurso ser julgado em 07 (sete) dias, a contar de sua impetração. Art. 13 – A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, via da Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal. Art. 14 – A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei, será destinada, integral e obrigatoriamente, ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 15 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, por Decreto, medidas complementares de prevenção e combate à Dengue. Art. 16 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, objetivando a prevenção e o combate à Dengue, celebrar convênios, acordos e protocolos com pessoas jurídicas de direito público ou privado e, inclusive a consorciar-se com outros Municípios para tal fim. Art. 17 – O Agente da Secretaria Municipal de Saúde, após identificar-se, terá livre acesso, em qualquer dia e no período diurno, mediante prévia notificação, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, para neles fazer cumprir o disposto nesta Lei para combate e o controle da Dengue. Parágrafo único – A oposição ou dificuldade à diligência, configura infração gravíssima, sendo punida com a aplicação da multa prevista no inciso IV, do Art. 12, desta Lei. Art. 18 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas se necessário. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiana, aos onze dias do mês de março de dois mil e dois. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO CARLOS AUGUSTO B. MACHADO SEC. DE SAÚDE