Legislações

Lei Municipal Nº 2.248/2002

Art. 3º Alterado pela Lei Complementar Nº 183/2021
2248/2002 30/01/2002 331 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS) e dá outras providências.(Alterada pela Lei 3.203/14)

FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia aprovOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: TITULO ÚNICO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS), tem a finalidade de emprestar suporte financeiro aos projetos direcionados à proteção ambiental e ao patrimônio histórico, à habitação e à implementação de equipamentos públicos e comunitários. Parágrafo único. O FUMDAS será administrado pelo órgão municipal público competente e gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (COMDAS). Art. 2º Anualmente o COMDAS elaborará e aprovará o orçamento do Fundo, evidenciado as diretrizes do Plano Diretor, políticas e programas do Plano de Ação Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e unidade e os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em observância ao princípio da unidade. § 2º Nenhuma despesa orçamentária será realizada sem a necessária autorização, conforme estabelecido em lei. Art. 3º Fica criado um cargo comissionado, símbolo CC-1, de Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável, vinculado à Secretaria Executiva do COMDAS. Parágrafo único. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do órgão municipal público competente escolhido entre os servidores municipais estatutários, com reconhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Art. 4º Os recursos do FUMDAS serão constituídos, dentre outros pelos seguintes meios: I -dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período; II -receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística e ambiental municipal além das decorrentes de licenças, autorizações dos órgãos responsáveis pela política de Desenvolvimento Ambiental Sustentável; III -repasses, subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano e ambiental sustentável, firmados com órgãos e entidades de qualquer esfera de poder; IV -contribuições, doações e transferências por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; produtos de operações de crédito celebrados com organizações nacionais e internacionais; V -rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos; VI -recursos provenientes de outras fontes, desde que autorizadas em lei. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos previstos no orçamento dependerá de prévia aprovação do COMDAS. § 3º O COMDAS, anualmente, prestará conta das ações e dos recursos do FUMDAS aplicados, à Câmara Municipal. § 4º Anualmente, o COMDAS enviará à Câmara Municipal um relatório das ações referentes ao planejamento de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual e Plurianual, destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos no Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Plenário de conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável. Art. 7º Esta Lei deverá ser referenciada como “Lei do FUMDAS 2001 do Município de Aparecida de Goiânia/GO” e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ROGÉRIO ARANTES VICE-PREFEITO WALTER DE CARVALHO E SILVA MARCOS AURÉLIO L. DE ARIMATÉIA SEC. EXECUTIVO SEC. DE PLANEJAMENTO SÔNIA ELIAS DOS S. OLIVEIRA FELISMAR ANTÔNIO MARTINS SEC. DO BEM-ESTAR SOCIAL SEC. DE IND. E COMÉRCIO ZANONE RODRIGUES PEREIRA RONALDO AGUIAR DA SILVA SEC. DE FINANÇAS SEC. DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS AGUSTO B. MACHADO VALDIVINO EDSON DE AZEVEDO SEC. DE SAÚDE SEC. DE DESPORTO E LAZER FRANCISCO GOMES DE ABREU MARIA ERMÍNIA L. MALDI SEC. DE EDUCAÇÃO PROCURADORA GERAL MARCOS DE A. CABRERA HILÁRIO GIACOMET SEC. DE INFRA-ESTRUTURA SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO DANIEL DA ROCHA COUTO MANOEL NASCIMENTO MACÊDO AUDITOR GERAL SEC. DE AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE