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Lei Municipal Nº 2.247/2002

2247/2002 30/01/2002 340 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (COMDAS) e dá outras providências. (ALTERADA PELA LEI MUN. 2.654/07).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º O município de Aparecida de Goiânia cria, mediante esta lei que estabelece normas de organização, funcionamento e procedimentos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – COMDAS. § 1º A denominação Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável e a sigla COMDAS se equivalem para efeito de referência e comunicação. § 2º Desenvolvimento Ambiental Sustentável, nesta Lei é definido como aquele que direciona a interação entre o ambiente natural e o ambiente urbanizado, de forma a torna-los solidários para garantia da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo da disponibilidade dos recursos naturais em condições de uso para as gerações futuras e preservando a biodiversidade. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 2º O COMDAS é órgão de natureza consultiva, auxiliar à administração pública municipal na elaboração, formulação, atualização, revisão e implementação das diretrizes e dos instrumentos de planejamento para o desenvolvimento ambiental sustentável do Município e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável - FUMDAS, em todo o território do Município. Parágrafo único. O COMDAS deverá observar as seguintes diretrizes básicas: I-interdisciplinaridade no trato das questões urbanísticas ou ambientais; II-integração das Políticas Municipal com as dos níveis nacional e estadual; III-sustentabilidade nas Políticas Setoriais no município; IV-participação da comunidade na elaboração de Políticas, Planos, Programas e demais projetos; V-informação e ampla divulgação de dados, condições e ações urbanísticas e ambientais, em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES e DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º O COMDAS, tem as seguintes atribuições: I -analisar e emitir parecer sobre as questões urbanas, de ordenação territorial e ambiental de interesse municipal; II -analisar e emitir parecer sobre os casos admissíveis da Lei de Zoneamento, quando solicitado pelo órgão municipal competente pelo Planejamento e ou quando o conselho julgar de interesse da comunidade diretamente afetada; III -colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, de ordenação territorial, de proteção ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico, da flora, da fauna e dos recursos naturais do Município; IV -avaliar e propor normas, critérios e padrões visando a conservação, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente urbano e rural , e em especial dos recursos ambientais, do Município; V -aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e ambientais; VI -apreciar e pronunciar-se sobre processos de licenciamento ambiental do Município e os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia; VII -emitir parecer para o licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora a ser concedido pelo Município; VIII -propor e promover campanhas de conscientização quanto às questões de ordenamento territorial, de preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico; IX -manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável, valorizando a qualidade e a ordem da vida na área urbana e rural; Art. 4º O COMDAS consiste de três elementos básicos: I -Plenário de Conselheiros; II -Presidência (Presidente e Vice-Presidente); III -Secretaria Executiva. Art. 5º Plenária dos conselheiros é o órgão superior de deliberação do COMDAS, constituído na forma do Art. 9º dessa lei, e compete aos seus membros: I -comparecer as sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos; II -acrescentar, obedecendo as regras de procedimento, matérias à pauta; III -propor emendas às matérias em pauta; IV -discutir e votar a matéria constante da ordem do dia; V -pedir vistas de qualquer processo que não esteja suficientemente instruído para ser votado; VI -requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo; VII -elaborar e aprovar o orçamento anual do FUMDAS e apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do mesmo; VIII -estabelecer critérios, normas e diretrizes que subsidiem as avaliações das matérias de sua competência; IX -elaborar o relatório anual das suas atividades e encaminhar esse ao Chefe do poder Executivo Municipal para seu conhecimento e publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação no Município; X -convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame; XI -elaborar seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do Executivo; § 1º Os membros serão nomeados pelo chefe do poder executivo, por meio de decreto e seu mandato terá a duração de dois anos, podendo ser reconduzidos;. § 2º Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos. § 3º Será afastado do cargo o membro que deixar de comparecer a três sessões ordinárias sem justificativa. § 4º Qualquer pedido de vistas de processos ou requerimento de informações deverá ser atendido dentro dum prazo de no máximo 10 dias úteis § 5º O exercício do mandato de Conselheiro será considerado de relevante interesse público e o mesmo será exercido de forma não remunerada; Art. 6º O COMDAS será presidido pelo responsável pelo órgão municipal público competente pelo planejamento ambiental sustentável. Parágrafo único. Em sua falta ou impedimento o Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário Executivo, ou um dos conselheiros eleito entre os presentes. Art. 7º Ao Presidente do COMDAS compete: I -Convocar e presidir as sessões do Plenário de conselheiros, cabendo-lhe o voto de desempate quando necessário; II -submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário de conselheiros, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário; III -assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento; IV -submeter à apreciação do Plenário de conselheiros o relatório anual do Conselho; V -convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame; VI -encaminhar ao Prefeito exposições de motivos e informações de matéria da competência do COMDAS ; VII -delegar competência, dentro de suas atribuições; VIII -decidir as questões de ordem; IX -conceder vistas de processos, bem como adiamento de discussão e/ou votação, ou ainda, neste último caso determiná-lo por sua iniciativa; X -propor ou conceder urgência para discussão e/ou votação de matérias de competência do COMDAS; Art. 8º À Secretaria Executiva compete o seguinte: I -Auxiliar administrativamente e fornecer suporte e assessoria ao Plenário de conselheiros e à Presidência; emitir e/ou solicitar parecer técnico ou prestar esclarecimentos solicitados sobre matéria solicitada pelo(s) membro(s) do Plenário de conselheiros; II -encaminhar ao Plenário de conselheiros as modificações ou introduções de sugestões de novos padrões urbanísticos e novos objetos na Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável do Município e critérios avaliativos para exame das matérias de competência desse; III -datar e numerar em ordens distintas as resoluções e moções e ordená-las e indexá-las; IV -publicar as resoluções do Conselho em Diário Oficial e jornal de grande circulação do Município; V -divulgar as moções do Conselho; VI -organizar e distribuir a pauta das sessões do Conselho e expor todos os documentos referidos num lugar aberto aos membros e o público e fornecer informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta; VII -Redigir, lavrar e arquivar as atas das reuniões em livro próprio. Parágrafo único. As funções da Secretaria serão exercidas pelo órgão municipal público competente pelo Desenvolvimento Ambiental Sustentável. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 9º O COMDAS compõe-se dos seguintes membros: I -representantes do Poder Executivo: a)o Responsável do órgão municipal público competente pelo Planejamento Municipal Sustentável; b)titular da Secretaria de Meio Ambiente; c)titular da Secretaria de Infra-Estrutura; d)titular da Secretaria Executiva; II -representantes do Poder Público: a)1 (um) representante do órgão estadual competente pelo Planejamento; b)1 (um) representante da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia; III -representantes da Comunidade: a)2 (dois) representantes das associações de Moradores; b)1 (um) representante de organizações não governamentais, ambientalista, que atue no município; c)2 (dois) representantes de organizações religiosas; d)1 (um) representante da área de Comércio e Indústria de Aparecida de Goiânia; e)1 (um) representante do seguimento imobiliário que atue no município; § 1º Em caso de extinção de um dos órgãos acima relacionados, esse será substituído por um órgão encarregado com os mesmos tipos de responsabilidades. § 2º O Poder Executivo proverá os recursos materiais, financeiros e humanos, necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável. § 3º O Prefeito instalará o Conselho dentro de um prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O órgão municipal público competente pela política de Planejamento Municipal Sustentável, deverá manter um banco de dados, permanente e atualizado, sobre os assuntos de atuação do COMDAS, para auxiliar nas análises, proposituras e pareceres do mesmo. Art. 11. Esta Lei deverá ser referenciada como Lei do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Município de Aparecida de Goiânia/GO e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e dois. ROGÉRIO ARANTES VICE-PREFEITO WALTER DE CARVALHO E SILVA MARCOS AURÉLIO L. DE ARIMATÉIA SEC. EXECUTIVO SEC. DE PLANEJAMENTO ZANONE RODRIGUES PEREIRA VALDIVINO EDSON DE AZEVEDO SEC. DE FINANÇAS SEC. DE DESPORTO E LAZER SÔNIA ELIAS DOS S. OLIVEIRA FELISMAR ANTÔNIO MARTINS SEC. DO BEM-ESTAR SOCIAL SEC. DE IND. E COMÉRCIO CARLOS AUGUSTO B. MACHADO RONALDO AGUIAR DA SILVA SEC. DE SAÚDE SEC. DE ADMINISTRAÇÃO FRANCISCO GOMES DE ABREU MARIA ERMÍNIA L. MALDI SEC. DE EDUCAÇÃO PROCURADORA GERAL MARCOS DE A. CABRERA HILÁRIO GIACOMET SEC. DE INFRA-ESTRUTURA SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO DANIEL DA ROCHA COUTO MANOEL NASCIMENTO MACÊDO AUDITOR GERAL SEC. DE AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE