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Lei Municipal Nº 2.233/2001

2233/2001 77/2001 28/12/2001 329 Imprimir
Altera dispositivos das leis Municipais n.º 1.332 de 22.12.93- Código Tributário Municipal, nº 1.353 de 24.03.94 – Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal, nº 1.787 de 01.07.98 – Código de Edificações e dá outras providências.(Revogada pela Lei Complementar 171/2019)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - os dispositivos da Lei Municipal nº 1.332 de 22 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário Municipal, abaixo enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei: “Art. 13 -................................................................................... I -............................................................................................... II -.............................................................................................. III – GLEBA: a) Porção de terras contínua com mais de 900 (novecentos) metros quadrados situada na zona urbana do Município. “Art. 22 -................................................................................... Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia I – PRÉDIO – 0,4% (quatro décimos por cento); II – TERRENO e GLEDA – 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento);” § 1º - Sem prejuízo do disposto nesta seção, aplicam-se aos imóveis discriminados nos incisos I e II deste artigo, o disposto no Plano Diretor por meio da Lei do Planejamento Municipal Sustentável, Lei de Política para o Crescimento e Desenvolvimento Estratégico, Lei de parcelamento e Lei de Zoneamento. “Art. 56 - .................................................................................. I - .............................................................................................. II – nas transmissões do Sistema de Finaciamento Imobiliário, prevista na Lei Federal nº 9.514 de 24 de novembro de 1997, 0,5% (meio por cento), aplicável somente sobre a parte efetivamente financiada; III – nas demais transmissões 2,5% (dois e meio por cento)”. “Art. 156 – A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, mediante emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no momento da solicitação do serviço.” “Art. 178 - ................................................................................ I – II – III – IV – V – VI – VII – VIII – o valor equivalente a: a) 500,00 UVFAs: aos que desacatarem os funcionários do Fisco, iludirem a ação fiscal e/ou pelo embaraço de qualquer forma ao exercício da fiscalização ou ainda pela recusa quando a apresentação de livros ou documentos fiscais quando solicitados pelo Fisco; IX – o valor equivalente a: a) 500,00 UVFAs: pela simulação ou vício de livros, documentos fiscais e outros papéis de interesse da fiscalização ou alteração de datas neles lançadas com a finalidade de atrasar ou de eximir-se do pagamento do tributo; b) 500,00 UVFAs: por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impressos fiscais falsos, sujeitos ao controle do Fisco e/ou aos que imprimirem ou utilizarem para si ou para terceiros, documentos em desacordo com a autorização concedida; c) 88,58 UVFAs: por livro ou documento, pelo extravio, perda ou inutilização de livros ou documento fiscais; d) 500,00 UVFAs: ao funcionário do Fisco e ao Representante da Fazenda Pública que não observar as prescrições dos artigos 59, § único, 75 e 76, deste Código; e) 500,00 UVFAs : ao serventuário da justiça que infringir os dispostos nos artigos 71, 72 e 73 deste Código; Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia f) 800,00 UVFAs: aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento do tributo ou da multa a ele aplicada; g) 500,00 UVFAs: aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, ou emitir Nota Fiscal de Serviços de série diversa daquela prevista em regulamento, e ainda aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição; h) 500,00 UVFAs: por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados ou em desacordo com as normas regulamentares; i) 88,58 UVFAs: pela utilização incorreta ou em desacordo com as normas regulamentares de modelos de documentos fiscais; j) 70,87 UVFAs: pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, de livros e outros documentos fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; k) 70,87 UVFAs: aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; l) 26,57 UVFAs: pelo exercício de atividade, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, quando obrigado; m) 26,57 UVFAs: pelo funcionamento de estabelecimento, fixo ou móvel em desacordo com a licença concedida, ou sua manutenção em funcionamento em horário especial sem a devida autorização; n) 26,57 UVFAs: pelo descumprimento de retirada de meio de publicidade, quando determinada pela autoridade competente; o) 17,71 UVFAs: pela falta de comunicação no prazo legal à repartição competente, da venda, transferência ou encerramento da atividade, ainda que temporariamente bem como pela paralisação temporária ou encerramento da atividade econômica do estabelecimento, mudança de endereço ou qualquer alteração de dados cadastrais; p) 17,71 UVFAs: pela falta de entrega, no prazo legal, de guia de informação ou apuração de tributos municipais, exigida em regulamento; q) 17,71 UVFAs: pela apresentação de guia de informação ou de apuração, na forma prevista em regulamento, com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido; r) 17,71 UVFAs: pela apresentação da guia de informação ou apuração, exigida em regulamento, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido; s) 17,71 UVFAs: aplicável às operações de prestação de serviço, mensalemnte, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal; t) 17,71 UVFAs: aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; u) 17,71 UVFAs: aos que utilizarem e/ou emitirem documentos fiscais sem o prédio visto ou autenticação mecânica da repartição competente, aplicável a cada documento não vistado ou autenticado; v) 17,71 UVFAs: pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido, previsto na legislação tributaria; x) 2,75 UVFAs: por documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral; y) 44,29 UVFAs: por outras faltas relacionadas à Ação Fiscal, não previstas neste artigo: w) 26,57 UVFAs: por outras faltas relacionadas aos Documentos Fiscais e aos Livros Fiscais, não previstas neste Código; z) 17,71 UVFAs: por outras faltas relacionadas ao Cadastro Municipal, não previstas neste Código. …………………………………………………………………………………………… “§ 3º. A multa prevista nas alíneas “c” e “u”, do inciso IX, deste artigo, poderá ser aplicada por grupo de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado a falta não evidencie indícios de prática de sonegação de tributos ou fraude com este objetivo. “§ 6º. A aplicação das penalidades referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso IX, deste artigo, far-se-á, ao funcionário do Fisco pelo Secretário de Finanças, ao representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 74 deste Código, pelo Procurador Geral do Município, e, ao serventuário da Justiça pela autoridade judiciária competente, conforme dispuser o Código Judiciário do Estado.” “Art. 234. Os créditos devidas á Fazenda Municipal relativos aos tributos municipais de qualquer natureza, incluindo multas, bem como as decorrentes de inobservância á legislação de posturas, edificações e vigilância sanitária, inscrita ou não em divida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos parceladamente, considerando-se para tanto, o valor do debito. A forma e as condições fixadas em Regulamentos do Executivo Municipal.” § 1º - As parcelas previstas neste artigo não poderão exceder ao limite de 36 (trinta e seis) parcelas. § 2º - Em nenhuma hipótese, o valor de cada parcela poderá ser inferior a 18 UVFAs, á data da consolidação e parcelamento do debito” § 3º - Os casos de parcelamento para o IPTU – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- não poderão exceder o limite de 12 (doze) parcelas. Art. 296..................................................................................... § 3º - As multas formais serão cobradas com base na UVFA- Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia- vigente na data do pagamento ou da inscrição do debito na divida ativa. § 4º............................................................................................ § 5º- Os créditos tributáveis quando cobrados em decorrência de ação executiva, alem das cominações previstas nesta Lei, serão acrescidos das despesas de execução, calculadas na forma do item 01 , do anexo V. Art. 2º - Fica criada a UVFA – Unidade de valor fiscal de Aparecida de Goiânia, com valor fixado em R$ 1,1288, o qual será corrigido anualmente pôr ato do Secretario de Finanças com base na variação anual do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado. Art. 3º - Os valores em “REAL” ou “UFIR” constante da Legislação Tributaria Municipal serão convertidas em “UVFA”, pelo seu valor vigente em 1º de janeiro de 2001. Art. 4º - Os itens abaixo relativos aos anexos III,IV,e V, passarão a vigorar com a redação dada pôr esta Lei: ANEXO III TABELA PARA CALCULO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA (Art.133-CTM ) 04- Circos, parques de diversões e similares: a)circos: permanência pôr um dia............................................................15,00 UVFA de 02 A 05 dias, mais................................................................10,00 UVFA de 06 a 10 dias, mais...................................................................7,00 UVFA acima de 10 dias, mais.................................................................4,00 UVFA b)parques de diversões e similares: permanência pôr um dia.................. 20,00 UVFA de 02 a 05 dias, mais........................15,00 UVFA de 06 a 10 dias, mais........................10,00UVFA acima de 10 dias,mais........................5,00UVFA 12 – Alvará para construções: a)– 0,30 UVFA pôr m² Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia 12 – Alvará para reformas a)– 0,25 UVFA pôr m² 12.2 – Alvará de Rgularização a0 – 0,90 UVFA pôr m², para área em descoformidade com as legislações de uso do solo e código de Edificações. 13 – Alvara para loteamento e parcelamento do solo: a)– Loteamento – pôr m² ou fração................................................................0,10 UVFA b)– Desmembramento, remembramento ou remanejamento pôr m² ou fração...............................................................................................................0,20 UVFA 14 – Habite-se: a)– 0,26 UVFA pôr m² 18 – Licenciamento para exploração de veículos de aluguel- pôr ano ou fração: a)Taxi................................................................................................................32 UVFA b)Moto taxi........................................................................................................16 UVFA c)Micro –ônibus................................................................................................64 UVFA d)Outros veículos de aluguel não discriminados nos itens anteriores...............32 UVFA 19 – Licenciamento para o funcionamento de som em clubes, bares e danceterias a)– horas- pôr dia..............................................................................................20 UVFA b)– clubes – pôr dia...........................................................................................40UVFA c)– casas de shows/danceterias- pôr dia............................................................50 UVFA ANEXO IV TABELA DE ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (Art.148 –CTM) Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia 01 – Prédios comerciais- pôr metro linear de testada.....................................0,30 UVFA 02 – Prédios residenciais- pôr metro linear de testada....................................0,20 UVFA 03 – Imóveis não edificados- pôr metro linear de testada...............................0,20 UVFA 04 – Remoção de lixo extra-residencial- pôr m³...........................................10,00 UVFA 05 – Roçagem/limpeza de terrenos baldios – pôr m² .................................,.0,045 UVFA OBS: Os itens 01,02 e 03- lançamento anual. Os itens 04 e 05 – lançamento pôr serviço executado: ANEXO V TABELA DE ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DIVERSOS (Art. 153 – CTM) 1- Atos de Secretaria de Finanças: a)............................ b)............................ c)............................. d)............................. e).............................. f).............................. g)expedição de notificações, pôr documentos expedido ..........................21,00UVFA 2– Atos da Secretária de Planejamento. a)– elaboração de plantas popular................................................................30,00UVFA b)– projeto padrão – com 02 quartos.......................................................... .05,00UVFA c)– projeto padrão – com 03 quartos............................................................08,00UVFA d)– numero oficial.........................................................................................15,00UVFA e)– vistoria.....................................................................................................15,00UVFA f)– certidões diversas......................................................................................6,00UVFA g)certidões de limites e confrontações..........................................................18,00UVFA h)– desarquivamento de processos................................................................30,00UVFA i)- declaração de uso do solo........................................................................20,00UVFA j)analise previa de projetos – até 100 m²........................................................6,00UVFA k)– analise previa de projetos-acima de 100 m² ...........................................15,00UVFA l)demarcação de lotes com limites e confrontações – metro linear................1,00UVFA m)– copias de mapa – pôr m²........................................................................6,00UVFA 3– Atos da Secretária de desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: b)– Transferencia de permissão para exploração de veículos de aluguel – pôr unidade.........................................................................................................120 UVFA f) – vistoria previa.........................................................................................25,00 UVFA I) – Do Cemitério – pôr unidade: inumação ou reinumação em sepultura rasa.........................................25,00 UVFA inumação ou reinumação em carneira..................................................66,00 UVFA inumação ou reinumação em galeria.....................................................79,00 UVFA exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial) .............................................................................................................105,00UVFA exumação após o vencimento do prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais)...................................................................................................52,00UVFA ocupação de ossario, pôr 05 (cinco )anos ...........................................13,00UVFA deposito retirada ou remoção de ossadas.............................................26,00 UVFA titulo de concessão de sepultura, jazido, carneira, mausoléu ou ossuario..............................................................................................158,00UVFA licença para construção em túmulo......................................................8,00UVFA - alinhamento ou nivelamento, pôr numero.........................................................1,50UVFA medição e demarcação de lotes, pôr metro linear..................................0,80UVFA outros atos, não discriminados nos itens anteriores.............................17,00UVFA m)- Parecer técnico......................................................................................50,00UVFA n) – Laudo Ambiental................................................................................100,00UVFA 4– Atos da Secretaria de Administração; a)– Certidões diversas.................................6,00UVFA b)– Inscrições em concursos (taxa mínima)..........................20,00 UVFA ou conforme disposto em Edital. 5– Atos da Secretaria de Saúde: a) - ..................................................................................................................................... a1 – Alvará Sanitário: 1.Hospitais, clinicas com regime de internação e outros.......................200,00UVFA 2.Clinica medica, odontologicas, veterinarias,fisioterapia e congêneres, laboratórios de analises clinica patológicas e pesquisas genéticas, laboratórios de prótese, casa de repouso, unidades básicas de saúde e outros.....................................100,00UVFA 3.Drogarias, farmácias de manipulação, distribuidoras de medicamentos cemitérios e necrotérios, cinemas, teatros e congêneres, lavandeiras, empresas de transportes, buffet, conzinha industrial, desindetizadoras, ópticas e outros comércios e/ou distribuidora de produtos agropecuários e outros..................................60,00 UVFA 4.Consultórios médicos, odontologicos, veterinários, fonoaudiologicos,psicologia e outros serviços raio x (odontologicos e outros), ultra-som e outros.......33,00UVFA OBS: Quando se trata de primeiro licenciamento as taxas acima deverão ser cobradas proporcionalmente a data de inicio das atividades da firma. A . 2- Serviços Diversos: 1-Veículos transportes.................................................................................33,00UVFA 2-Avaliação de planta baixa........................................................................22,00UVFA 3-Registro de produtos................................................................................22,00UVFA 4-Certidão de baixa.....................................................................................20,00UVFA 5-Alteração de endereço..............................................................................13,00UVFA A . 3 – Vistoria: a) em estabelecimentos de saúde....................................................................14,00UVFA Art. 5º, O caput do art. 79, da lei Municipal nº 1.353 de 24 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. Os membros do Colegiado de Recursos Tributários – CRT incluindo o titular da Secretaria Executiva não serão remunerados, porem fazem jus e um jeton pôr sessão realizada, até o limite de 10 (dez) pôr mês , equivalentes.” Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Art. 6º - Os dispositivos da lei Municipal nº 1,787, de 01 De julho de 1998 que institui o código de Edificações Municipais, abaixo enumeradados, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 241................................................................................... § 1º - ........................................................................................ § 2º - ....................................................................................... § 3º - ....................................................................................... § 4º - Na fixação das penalidades serão consideradas a gravidade da infração, as circunstancia agravantes e atenuantes, bem como as condições financeiras do infrator. § 5º - Verificadas a incapacidades financeiras do ingfrator, devidamente apurada em processo regular, após ouvida a Assistência Social, a multa fixada na forma do parágrafo anterior poderá ser em até 50% (cinquenta pôr cento) do seu valor . Art. 246 – A multa aplicável a profissional ou firma responsável pôr projeto ou pela execução de obras é a seguinte: I-100 (cem ) UVFA, por falsear cálculos do projeto, elementos de memorial descritivo ou por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe, integralmente, alterações de qualquer espécie; II-........... § Único – A multa especificada do presente artigo é extensiva a administradores e contratantes de obras públicas ou instituições oficiais. Art. 247 – As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a propriedade serão as seguintes: I-pôr iniciar ou executar obras de qualquer tipo sem devida licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer outro dispositivo do Código de Edificações e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo. a)– até 70 m², 2,00 (duas) UVFA por m² b) - Acima de 70m², mais 5,00 (cinco) UVFA pôr m² excedente. II – 10 (dez) UVFA pôr inexistência no local da obra de copia do projeto e da licença para edificação ou demolir. III - 10 (dez) UVFA pôr executar obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença; IV – 10 (dez) UVFA, por cada dispositivo infringido do Código de Edificações relativos à área e aberturas de iluminação e ventilação, dimensões de compartimentos. Pés-direitos, balanços, galerias e elementos construtivos; V – 50 (cinquenta) UVFA, pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria. § Único – As multas específicas do presente artigo serão extensivas a administradores e contratantes de obras públicas ou instituições oficiais. Art. 248 – As multas aplicáveis a proprietários de edificações serão as seguintes: I – 50 (cinquenta) UVFA, por habitar ou fazer habitar ou por ocupar ou fazer ocupar edificações, sem Ter sido concedido o referido “habite-se” ou referida ocupação, pelo órgão competente da Prefeitura; II – 100 (cem) UVFA, por subdividir compartimentos sem a devida licença do órgão competente da Prefeitura; III – 15 (quinze) UVFA, por dia de não cumprimento de ordem, nos casos de obras embargadas e não paralisadas.” Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo primeiro do artigo 21, o parágrafo único do artigo 22, o parágrafo segundo do artigo 31, o inciso II, do artigo 32 e artigo 137, todos da lei nº 1.332, de 23 de dezembro de 1993. Código Tributário Municipal e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e um. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANOME RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINANÇAS