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Lei Municipal Nº 2.232/2001

2232/2001 93/2001 28/12/2001 267 Imprimir
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988, Código de Postura do Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O capitulo XI, do titulo III, DA Lei Municipal nº 792, de 07 de dezembro de 1988, código de posturas, fica acrescido das sansões I, II, e III, suprimindo-se o seu Capitulo XII, passando a vigorar, os dispositivos enumerados, com a redação dada por esta Lei. CAPITULO XI DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS, SAIBREIRAS, OLARIAS E EXTRAÇÃO DE AREIA. SEÇÃO II DA EXTRAÇÃO E DOS DEPOSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS SEÇÃO III DA COBERTURA VEGETAL NATURAL Art.2º - 389. Sem prejuízo do dispositivo na Lei Estadual nº 12.596, de 14 de março de 1995 e demais prescrições previstas na legislação federal, serão consideradas áreas de preservação permanentes, em todo o território do município, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I – nos locais de pouso das aves de arribação, assim declaradas pelo Conselho Estadual de meio ambiente-CEMAM, ou protegidos por convenio, acordo ou tratado internacional de que a União signatária; II- a 50 m (cinqüenta metros) ao longo dos rios, riachos ou qualquer curso d´agua, desde seu nível mais alto e ás suas margens; III – ao redor das lagoas ou reservatórios d´agua naturais ou artificiais desde o seu nível mais alto, abrangendo um raio mínimo de 100 (cem metros); IV- nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d´agua, qualquer que seja a sua situação topográfica, considerando-se o mínimo de 50m (cinqüenta metro) de largura; V – no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas apartir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação á base; VI- nas encostas ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive; VII- nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação á base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais permitirem; VIII-nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferir a 100m (cem metro), projetada horizontalmente; IX- em ilha e faixa marginal alem do leito maior sazonal. Medindo horizontalmente, de acordo com a inundação do rio e, na ausência desta, observada a distancia mínima de 50m (cinqüenta metros), medida de sua margem; X- nas veredas e /ou em altitudes superiores a 1200m(um mil e duzentos metros). Art.390 – Considerar-se ainda de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação localizadas no território do Município, quando destinadas a: I- atenuar a erosão de terrenos ou áreas; II- formar faixas de proteção ao longo de ruas, praças, estradas rodovias municipais. III-proteger sitio de valor arqueológico, histórico e de excepcional e rara beleza; IV- asilar e dar proteção a populações de fauna ou da flora ameaçadas de extinção; V- assegurar condições de bem estar público; VI-outras condições necessárias á preservação de ecossistemas. Art.391. Nas área e faixa de preservação ambiental, devera ser providenciada a reposição da cobertura vegetal arbórea, quando destruída ou não mais existir, sendo permitido seu uso apenas para lazer ou recreação. Art.392- Criada ou delimitada as áreas de preservação.Poderá haver, ao longo dos fundos dos vales, quando convier, via público, objetivando a implementação de rede de esgoto, a fim de resguardar a faixa lateral contígua aos cursos d´agua. Art.393. Nas áreas não edificadas e publicas destinadas á áreas verdes e de uso institucional, a arborização natural existente devera ser preservada, por ocasião da abertura do loteamento e, caso não exista vegetação natural, o loteador devera providenciar a respectiva arborização. Art.394 – As áreas pertencentes a particulares, cuja situação ou características de vegetação indiquem que devam ser preservadas, respeitados os princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, poderão ter limitado ou proibido o seu uso, sendo consideradas de utilidade pública, cabendo ao município realizar a desapropriação ou tombamento. Parágrafo Único – Incluem-se nas disposições deste artigo às arvores raras ou de grande valor paisagístico, situadas em terrenos de propriedades privadas, que poderão igualmente ser tombadas pelo Poder Publico Municipal. Art.395 – A exploração das espécie aroeira (miracroduon urundeeuva), brauna (schinopsis brasiliensis), Gonçalo Alves (astronium fraxinifolium), ipê (tabebuia sp), angico (piptadenia sp) e amburana ou cerejeira (torresea cearensis) no território do9 municipio, somente será autorizada após apresentação de plano de manejo sustentado ou respectivo plano de exploração, acompanhado de estudo prévio de avaliação de impacto ambiental, observadas as normas baixadas pelos Conselhos Estadual e Nacional do Meio Ambiente – CEMAM E CONAMA Art.396 – As arvores adultas de grande porte, existente em terrenos particulares, só poderão ser erradicadas após consulta previa do interessado ao órgão competente da Prefeitura, que poderá ou não autorizada o seu sacrifício, se assim for do interesse público. Art.397 – O funcionamento de empresas que explorem atividades carvoeiras no território do Município, dependera de previa licença do órgão ambiental competente, devendo ser exigido, quando de seu licenciamento: I –projeto, contendo os requisitos exigidos na legislação federal e estadual e do disposto nesta Lei; II – ante de plantio, manutenção e recuperação de florestas destinadas ao suprimento de estabelecimento, tanto em terras próprias como pertencentes a terceiros. Parágrafo único – A critério do órgão ambiental e objetivando resguardar a boa qualidade do ar, água e manutenção de áreas verdes e florestas poderão ser exigidos outros requisitos para o estabelecimento e funcionamento das carvoeiras no território do Município. Art. 398 – O funcionamento da atividade de aqüicultura, praticada por empresas ou pessoas físicas, destinadas á psicultura, criatório e plantel reprodutor de peixes, incluídas a pesca ornamental, com fins científicos ou comerciais dependerá de previa autorização do órgão competente municipal, resguardadas as prescrições estatuídas nas legislações federal, estadual, especialmente as contidas na lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997 e portaria normativa de nº 50, de 10 de abril de 1997, que regulamenta. Parágrafo único – a atividade a que se refere este artigo somente terá seu licenciamento liberado pela Prefeitura, após previa vistoria e autorização da Agencia Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado de Goiás, devendo ser evitada a contaminação das fontes e mananciais d´agua necessária ao seu desenvolvimento e abastecimento. Art.2º - O parágrafo 4º, do artigo 41, da Lei Municipal nº792, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.41............................................................. § 4º As fossas e os depósitos de lixos, estrumeiras, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros, deverão ser localizados a jusante das fontes do abastecimento de agua domiciliar e de consumo humano, proibidas suas instalações próximas aos mananciais, devendo se localizarem deste, em qualquer caso, a uma distancia mínima de 30,00 (trinta metros). § 5º - - Os reservatórios de abastecimentos de agua potável ou particulares, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de tampas ou coberturas hermeticamente fechadas de forma a evitar a contaminação ou poluição da agua. Art.3º - Os artigos 418 a 421 e seus parágrafos, do capitulo II, do titulo V, todos da lei supra citada, passam a vigorar com a seguinte alterações: Art.418 – Na Infração de qualquer dos dispositivos relativos relativos a higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UVFA: I – de 180 (cento e oitenta) UVFA, nos casos de higiene dos logradouros públicos. II - de 180 (cento e oitenta) UVFA, nos casos de higiene da alimentação. III - de 180 (cento e oitenta) UVFA, nos casos de higiene da habitações em geral. IV - de 180 (cento e oitenta) UVFA, quando se trata dos estabelecimentos geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. V – 250 (duzentos e cinqüenta) UVFA por metro quadrado, aplicáveis –aqueles que depredarem, por quaisquer meios, inclusive em decorrência da execução de obras de engeharia, as vias e logradouros públicos. Parágrafos únicos – A aplicação da multa prevista neste inciso poderá deixar de ser aplicado caso a depredação seja reparada e desde que o reparo executado esteja de acordo com as normas técnicas adequadas ao serviços, após vistoria e aceite do órgão competente do município. Art.419 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público, poderão ser imposta multas correspondentes aos seguintes valores em UVFA: I – De 180 (cento e oitenta ) UVFA, nos termos relacionados com a moralidade e sossego público geral, utilização das vias anúncios e cartazes e preservação da estética dos edifícios; II – de 180 (cento e oitenta) UVFA, nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação, fechos divisórias e passeios; III – 500 (quinhentas) UVFA, nos casos relacionados com armazenamento, comercio, transporte e emprego de inflamável e explosivos; IV- de 500(quinhentas) UVFA, quando lhe forem compridas as prescrições relativas a seguranças no trabalho e prevenção contra incêndios e á exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras; V- de 100 (cem)UVFA nos casos relacionados aos registros, licenciamento, vacinação, proibição e captura e maus tratos de animais nas zonas urbanas e suburbanas do município; VI - de 200 (duzentas) UVFA, quando se trata de queimadas ou qualquer espécie de destruição de arvores, incluídas as plantas pela Prefeitura. Art. 420 – Verificada infração de qualquer dispositivo deste Código á localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrial, prestadores de serviços poderão ser impostos multas correspondentes aos seguintes valores em UVFA: I – de 50 (cinqüenta) UVFA, nos casos relacionados com o exercício do comercio ambulante; II – de 180 (cento e oitenta) UVFA, quando não obedecidas outras prescrições relativas á localização, ao licenciamento, comercial, industrial e prestador de serviço. Art.421 – Verificada qualquer infração ás disposições contidas nas seções I a III do capitulo XI, do titulo III, deste código e outras relacionadas ao meio ambiente, á poluição atmosférica, fontes e aos mananciais de agua potável, aplicar-se-ão multas de 180 (cento e oitenta) UVFA. § 1º - N infração a qualquer dispositivo deste código não especificados neste capitulo, serão aplicadas multas ao infrator de valor correspondente de 200 (duzentas) UVFA; § 2º - Aplicam-se, no que couber, quando ás reduções das multas às disposições previstas na Lei Municipal nº 1.332/93 tributário Municipal. Art.425. No caso de reincidência as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro. Art.4º - Os valores das multas fixadas em UVFA nesta Lei, serão atualizados anualmente, na forma prevista na legislação federal, aplicável á correção dos tributos e multas da união Federal. Art.5º - Ficam numerados os artigos da Lei Municipal nº 792, de 7 de dezembro de 1988, código de posturas, a partir do 388, acrescentando-se-lhe 10 (dez) novos artigos, passando a conter, mencionada lei 457 (quatrocentos e cinqüenta e sete) artigos. Art.6º - Os casos omissos no código de Posturas, Lei Municipal nº 792, de 7 de dezembro de 1988, serão suprimidos pelos dispositivos das legislações federal e estadual aplicável ao meio ambiente, inclusive no tocante ás penalidades nelas previstas, escolhidas as que mais se adequarem á espécie fiscalizadas pelo município. Art.7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e um.onze dias do mês de dezembro de dois mil e um. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO JORIO COELHO RIOS SEC.DE AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE