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Lei Municipal Nº 2.229/2001

2229/2001 80/2001 18/12/2001 729 Imprimir
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. (ALTERADA 2.682/07 - 2.554/05 - 2.496/05 - 2.430/04- 2.447/04 - 2.272/02). (LC 40/11 - 066/12 - 078/13 - 173/20))

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PLELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, á exceção dos servidores integrados do quadro do Magistério. Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei, considera-se: I – Servidor Público – a pessoa legalmente investida em cargo público; II – Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a servidor público e que tenha característica essenciais a criação pôr lei, numero certo, denominação própria e pagamento pelo município. III - Classe – a subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, indentificada pôr algarismo romano. IV – Carreira – o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classe e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos. V – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos efetivos, de cargos em comissões e funções de confiança, integrantes da estrutura do município. VI – Grau – o conjunto de padrões que compõem uma mesma faixa de vencimentos, identificados pôr algarismo arábico. VII – Padrão – a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada grau, intensificado pôr letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho. Art. 3º - O plano de Carreira e Vencimento da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia de Goiânia é composto por: I – Quadro de Pessoal – Anexo I. II – Estrutura de Grupos/Cargos/Classes- Anexo II; III – Quadro de Carreiras – Anexo III; IV – Tabelas de Vencimentos – Anexos IV; V – Descrição Sumaria dos Cargos e pré-requisitos pôr classe – Anexo V; VI – Correlação de cargo- Anexo VI; VII – Quadro Provisório- Extinto a Vagar – Anexo VII; VIII – Quantitativo pôr cargos- Anexo VIII; Parágrafo único – Os quantitativo dos cargos efetivos serão fixados anualmente, mediante lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. CAPITULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 4º - O ingresso na carreira dar-se-á pôr concurso publico de provas ou de provas e títulos, na classe e padrão iniciais do cargo, atendidos os pré-requisitos constantes do anexo V desta lei, conforme dispuser o Edital. CAPITULO III DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 5º - A movimentação na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo. Parágrafo único – O exercício de cargo em comissão ou função de confiança não prejudicara a movimentação na carreira. Seção I Da Progressão Horizontal Art. 6º - Entende-se pôr progressão Horizontal a passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo Único – A progressão horizontal de que trata este artigo é aplicável aos ocupantes de cargos efetivos e os padrões são os constantes do anexo IV desta lei. Art. 7º - Terá direito á progressão horizontal o servidor que satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado dois anos de efetivo exercício no padrão, após o cumprimento do artigo probatório; II – tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe. § 1º - O tempo em que o servidor estiver afastado do exercício do cargo, não se computara para o período de que o inciso I deste artigo, exceto nos cargos a que se refere o parágrafo único, do artigo 6º desta lei. § 2º - A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciado no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º - Não fará jus á progressão horizontal o servidor que, no período, houver sofrido pena disciplinar. § 4º - A Administração concedera a progressão horizontal a cada dois anos, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem assim os dispositivos legais e constitucionais em vigor. Subseção Única Da Avaliação de Desempenho Art. 8º - A Avaliação de Desempenho é o aferimento do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. Art. 9º - A Avaliação de Desempenho será feita de forma continua e formalizada periodicamente, sob a coordenação e orientação da Secretaria da administração. Seção II Da Progressão Vertical Art. 10º - Entende-se por Progressão Vertical a passagem do Servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro de Pessoal do Anexo I desta lei. Art. 11º - Para fazer jus a progressão vertical, o servidor devera, simultaneamente: I – atender os pré-requisitos estabelecidos no Anexo V desta lei. II – não Ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem á progressão vertical. Parágrafo único – A Administração concedera a progressão vertical a cada quatro anos , de forma coletiva, observados o disposto neste artigo, a limitação da receita, a previsão orçamentaria e os dispositivos legais e constitucionais em vigor. Art. 12º - Na progressão vertical , o servidor será posicionado no padrão inicial da classe seguinte do seu cargo, ou em padrão que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a três padrões. CAPITULO IV DA REMUNERAÇÃO Seção I Do Vencimento e da Remuneração dos cargos Efetivos Art. 13 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo publico correspondente ao grau e padrão da respectiva classe. Art. 14 – O valor do vencimento de cada grau e padrão é o estabelecido na Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta lei. Art. 15 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida de Goiânia. Art. 16 – O servidor público, o empregado de empresa pública e o de sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, nomeado para o cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, poderá fazer opção pelo vencimento do cargo em comissão, ou pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 17 – O servidor ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Fiscalização. Quando em atividade de fiscalização exclusivamente externa, fará jus á percepção do Auxilio Transporte, no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) mensais Art. 18 – O enquadramento dos atuais servidores efetivos nos cargos transformados e/ou criados pôr esta lei, de denominação idêntica ou correlata, dar-se-á em conformidade com o constante do Anexo VI desta lei. Parágrafo único – Decreto do Chefe do Executivo definira os demais critérios necessários ao enquadramento de que trata este artigo. Art. 19 – O enquadramento dos atuais servidores efetivos no plano de Carreira aprovado pôr esta lei será realizado pôr uma comissão especialmente designada para esse fim, a ser constituída pelo chefe do poder Executivo. Art. 20 – Os servidores ocupantes de função Pública, nos termos da lei nº 1.496, de 16 de 1995, serão mantidos nos cargos atualmente ocupados, que passam a integrar o Quadro Provisório – Extinto a Vagar, constante do Anexo VII desta lei. § 1º - O servidor ocupante de cargo que integra o quadro referido neste artigo, quando demitido sem justa causa, terá direito a uma indenização de valor correspondente a um salário pôr cada ano de efetivo exercício prestado á Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. § 2º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigos serão remunerados tendo por base o padrão inicial da classe correspondente à transformação praticada por este diploma legal, nos termos da correlação de Cargos constante do Anexo VI desta lei. Art. 21º - Nenhuma redução de vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação do disposto nesta lei, devendo, no enquadramento, conforme e quando for o caso, ser assegurado ao servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, observado o limite máximo da remuneração do cargo de Secretário Municipal. Parágrafo único – O valor da vantagem pessoal de que trata este artigo será absorvido quando da concessão de reajuste aos servidores municipais. Art. 22º - Aplica-se aos servidores aposentados e aos pensionistas, no que couber, o disposto nos artigos 20 a 22 desta lei. § 1º - Os atuais servidores aposentados e pensionistas em cargos que não apresentam parcelas não expressamente identificáveis com as vantagens pecuniárias permanentes previstas no Estatuto do Servidor Municipal, terão seus proventos revistos, sem prejuízo e no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, a fim de ajustá-los ao disposto neste Plano de Carreira e Vencimentos. § 2º - Durante o período de que trata o parágrafo anterior serão mantidas com seus valores inalterados as parcelas constitutivas do provento ou pensão mensal dos servidores abrangidos pelas disposições deste artigo. Art. 23º - As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo Secretário da Administração, ouvida a comissão especial de enquadramento. Art. 24º - Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário da Administração, no prazo de noventa dias da publicação do respectivo decreto de enquadramento. Parágrafo único – Da decisão proferida pela autoridade mencionada neste artigo, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trita dias, contados da data de ciências. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 25º - O cargo de Agente Administrativo criado pela Lei nº 2.062, de 13 de março de 2000, passa a ser denominado Auxiliar de Secretaria. Parágrafo único – Os requisitos de acesso na carreira e de progressões horizontais e verticais do cargo ora transformado serão estabelecidos quando da implantação do Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério. Art. 26º - O servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito fará jus, enquanto no efetivo exercício de suas funções, ao Adicional de Periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento base, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único – A carga horária do referido cargo é a estabelecida no Anexo I desta lei, dividida em turnos, através de escala a ser definida pelo órgão municipal competente. Art. 27º - O § 1º do art. 18 da Lei nº 1.602, de 17 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - A gratificação de produtividade de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.” Art. 28º - O art. 6º da Lei nº 1.966, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - A Gratificação de produtividade integrará o vencimento do servidor fiscal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.” Art. 29º - A carga horária semanal para os cargos integrantes da área de saúde será a estabelecida em lei federal, quando for o caso. Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo fixará, por decreto, o quantitativo das funções resultantes de agrupamentos de atribuições, constante da descrição detalhada dos cargos, ficando a remoção de servidores de uma para outra função de um mesmo cargo, condicionada à existência de vaga e interesse do serviço. § 1º - A descrição detalhada dos cargos será o bjeto de decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos. § 2º - A remoção referida neste artigo se concretizará mediante portaria do secretário da Administração, por indicação do titular da Pasta de lotação do servidor. Art. 31º - A partir da implantação do Plano de Carreira e Vencimentos previsto nesta lei, é terminantemente proibido o desvio de função, sob pena de: I – perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal, progressão vertical e da ascensão funcional, enquanto permanecer em desvio de função; II – destituição do cargo em comissão ou função de confiança, para os servidores que permitirem o desvio de função de seus subordinados; III – responsabilização da autoridade que determinar o desvio de função de seus subordinados. Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de doze meses, contados da publicação desta lei, para correção dos desvios de função, caso existam. Art. 32º - Os institutos da Progressão horizontal, Progressão Vertical e Avaliação de Desempenho serão objeto de regulamentação, através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 32 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações específicas do Orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários ao seu cumprimento. Art. 33 – A aplicação dos dispositivos desta lei se dará em estrito respeito ao limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34 – Ficam expressamente revogadas a Lei nº 397, de 05/12/1981, a Lei nº 409, de 06/07/1982, a Lei nº 483/83, a Lei nº 889, de 29/03/1990, os artigos, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 1.006, de 20/08/1991, a Lei nº1.009, de 28/08/1991, a Lei nº 1 .089, de 07/05/1992. Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e um. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO RONALDO AGUIAR DA SILVA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO