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Lei Municipal Nº 2.221/2001

2221/2001 78/2001 14/12/2001 337 Imprimir
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura Municipal da Aparecida de Goiânia.(ALTERADA LEIS 2.379/03 -2.380/03-2.393/03 -2.429/04 - 2.416/03 -2.525/05 - 2.574/06).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, da prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. Parágrafo único – O Plano de Carreira e Vencimentos de que trata este artigo tem pôr finalidade a valorização do servidor do Magistério, com vistas à prestação de um serviço de qualidade e eficiência ao sistema educacional. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I – Servidor do Magistério – a pessoa legalmente investida no cargo público, com habilitação e atribuições específicas do Magistério; II – Quadro de Pessoal – o conjunto de níveis que compõem o cargo efetivo do Magistério; III – Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas ao servidor público, que tenha como características essenciais à criação pôr lei, o número certo, a denominação própria e o custeio pelo Município; IV – Nível – divisão básica da carreira, correspondendo as atribuições dos cargos, de acordo com a escolaridade e grau de complexidade das atribuições de cada servidor; V – Padrão – a posição na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificado pôr letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho e do tempo de serviço. § 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se funções do Magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto áquela atividade, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão e orientação educacional. § 2º - O ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria é servidor não docente, que desempenha funções de apoio nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - O plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério, de que trata esta lei, é composto pôr: I – Quadro de Pessoal – Anexo I; II - Estrutura de Cargos e Níveis – Anexo II; III – Tabela de Vencimentos – Anexo III; IV – Descrição Sumária dos Cargos e Pré-requisitos pôr Níveis – Anexo IV; V – Correlação de Cargos – Anexo V; VI – Classificação das Escolar/Gratificação de Diretor e de Secretário Geral de Escola – Anexo VI; VII – Quadro Provisório – Extinto a Vagar – Anexo VIII; § 1º - Os quantitativos dos cargos serão os resultantes do enquadramento dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, de conformidade com o disposto neste Plano de Carreira e Vencimentos. § 2º - Anualmente, serão fixados os quantitativos dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Magistério, em lei de iniciativa do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, no padrão inicial, atendidos os pré-requisitos estabelecidos no Anexo IV desta lei. CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 5º - A movimentação na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo, compreendendo a progressão Horizontal e a Progressão Vertical. Parágrafo único – O exercício de cargo em comissão ou função de confiança não prejudicará a movimentação na carreira. Seção I Da Progressão Horizontal Art. 6º - Entende-se pôr progressão Horizontal a passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro do nível que ocupe, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único – A progressão horizontal de que trata este artigo é aplicável aos ocupantes de cargos efetivos e os padrões são os constantes do Anexo III desta lei. Art. 7º - Terá direito à progressão horizontal o servidor que satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado dois anos de efetivo exercício no padrão, após o cumprimento do estágio probatório; II – tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e nível que ocupe. § 1º - O tempo em que o servidor estiver afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida de Goiânia. § 2º - A contagem de tempo para o novo período, será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior § 3º - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que, no período, houver sofrido pena disciplinar. § 4º - A Administração concederá a progressão horizontal a cada dois anos, de forma coletiva, após formalização do resultado a avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem assim os dispositivos legais e constitucionais em vigor. Subseção Única Da Avaliação de Desempenho Art. 8º - A Avaliação de Desempenho é o aferimento do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. Art. 9º - A Avaliação de Desempenho será feita anualmente pôr uma equipe constituída pela Secretaria da Educação, sob a orientação da Secretaria da Administração, conforme dispuser o regulamento. Seção II Da Progressão Vertical Art. 10 º - Entende-se pôr Progressão Vertical a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do Quadro de Pessoal constante do Anexo II desta Lei. Art. 11º - Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá, simultaneamente: I – Cumprir os pré-requisitos estabelecidos no Anexo IV desta lei; II – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à progressão vertical. Parágrafo único – A Administração concederá a progressão vertical, de forma coletiva, a cada quatro anos, observados o disposto neste artigo, a limitação da receita, a previsão orçamentária e os dispositivos legais e constitucionais em vigor. Art. 12 – Na progressão vertical, o servidor será posicionado no padrão inicial do nível do seu cargo, ou em padrão que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a três padrões. CAPITULO IV DA REMUNERAÇÃO Seção Única Do Vencimento e da Remuneração dos Cargos Efetivos Art. 13 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo público correspondente ao nível e padrão do respectivo cargo, constante do anexo III. Art. 14 – O valor atribuído a cada padrão de vencimento, no caso do profissional de Educação, será devido pela carga horária mensal estabelecida para cada cargo, conforme dispõem os anexos I e II, servira de base para calculo proporcional dos vencimentos relativos as diversas cargas horárias previstas no estatuto do magistério da prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. § 1º - Ao passar de uma referencia para qualquer das outras indicadas pelas A,B,,C,D,E,F,G,H,I e J o profissional da Educação terá seu vencimento acrescido de dois, quatro, seis, oito, dez, doze, quatorze e dezesseis pôr cento, respectivamente, calculado sobre o valor de referencia. § 2º ( VETADO) Art. 15 – Remuneração é o vencimento do cargo ocupado, acrescido das vantagens pecuniárias prevista nesta lei. Art. 16 – O servidor do grupo Ocupacional Magistério poderá perceber, alem do vencimento de seu cargo efetivo, as seguintes vantagens: I – Gratificação aos Professores alfabetizadores de 10% (dez pôr cento). II – Gratificação pelo exercício de cargo em comissão; III -Gratificação pelo exercício de função de confiança IV – Adicional pôr tempo de Serviço V - Adicional de Ferias; VI – Decimo Terceiro Vencimento; Art. 17 – A Gratificação de Direito será fixada de acordo com a respectiva Classificação da Escola, conforme disposto no Anexo VI desta lei. Parágrafo Único – O Secretario Geral de Escola será remunerado tendo pôr vencimento o padrão inicial da classe I, do cargo de auxiliar de Secretaria, acrescido da gratificação constante do anexo IV desta lei, conforme a classificação da respectiva unidade escolar. Art. 18 – O cargo de Diretor de Escola será exercido pôr ocupante de cargo de Profissional de Educação, do grupo Ocupacional Magistério, nos termos do Estatutos do Magistério. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAAS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 19 – O enquadramento dos atuais servidores do grupo Ocupacional Magistério nos cargos e níveis ora transformados, de denominação idênticas ou correlata, dar-se-á em conformidade com o Anexo V desta lei. Parágrafo Único - O Para efeito de posicionamento da tabela, pôr padrão, será observada o tempo de serviço prestado ao Município de Aparecida de Goiânia, nos termos do ato a ser baixado pelo Chefe do Executivo. Art. 20 – Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, proventos ou pensão poderá resultar da aplica do disposto nesta lei, devendo no enquadramento, quando for o caso, ser assegurado ao servidor a percepção da diferença, a titulo de vantagem pessoal. § 1º - O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesma datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do grupo Ocupacional Magistério. § 2º - A vantagem pessoal não dá direito ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho. § 3º - Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior aquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posicionamento em padrão de vencimento imediatamente superior. Art. 21 – Os servidores ocupastes de função Pública, nos termos da Lei nº 1,496, de 16 de outubro de 1995, serão mantidos nos cargos atualmente ocupados, que passam a integrar o quadro Provisório – Extinto a Vagar, constante do Anexo VIII desta lei. Parágrafo Único – O servidor ocupante de cargo que integra o quadro referido neste artigo, quando demitido sem justa causa, terá direito a uma indenização de valor correspondente a um salário pôr cada ano de efetivo exercício prestado á Prefeitura Municipal de Aparecida Goiânia. Art. 22 – O enquadramento dos ocupantes do cargo de auxiliares de Secretaria se dará nos moldes estabelecidos nos Planos de Carreira e Vencimentos dos demais servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida Goiânia, a ser estabelecida pôr ato do Chefe do poder Executivo. Art. 23 – O enquadramento dos servidores abrangidos por esta lei dar-se á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, será promovido pôr uma comissão especial instituída pelo chefe do Poder Executivo. Art. 24 – Aplica-se aos servidores aposentados e pensionista do Grupo Ocupacional Magistério, no que couber, o disposto nesta lei. Art. 25 – As duvidas e os casos omissos observados na efetivação do enquadramento dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a comissão especial. Art. 26 – É assegurado ao servidor o direito de peticionar á Secretaria de Administração a revisão de seu enquadramento, após a publicação do respetivo decreto de enquadramento. Art. 27 – As escolas Municipais serão classificadas levando-se em consideração o numero de turmas, de conformidade com o disposto no Anexo VI desta lei. § 1º - A gratificação a ser concedida ao ocupante do cargo de Diretor de Escola Municipal será estabelecida de acordo com a classificação a que se refere este artigo. § 2º - Decreto do Chefe do Poder Executivo classificará anualmente as escola Municipal da rede Municipal de ensino, para efeito de concessão da gratificação de que trata o parágrafo anterior. Art. 28 – Excepcionalmente, os atuais ocupantes do cargo de Diretor de Escola, que não satisfazem as condições estabelecidas no art. 18 desta lei, bem como os dispositivos do Estatuto do Magistério, serão remunerados tendo pôr base: I – para os portadores de curso de nível médio: o vencimento correspondente á carga horária de 30 (trinta) horas semanais do cargo de PE-I Especial, constante da tabela de Vencimentos prevista no anexo III, acrescido da gratificação estabelecida para a respectiva unidade escolar, nos termos no anexo VI desta lei. II – para os portadores de curso superior: o vencimento corresponde á carga horária de 30 (trinta) horas semanais do cargo de PE-I Especial, constante da tabela de Vencimentos prevista no anexo III, acrescido da gratificação estabelecida para a respectiva unidade escolar, nos termos no anexo VI desta lei. Art. 29 – Os vencimento dos cargos integrantes do Quadro Provisório - Cargos Extintos a vagar, constante do anexo VIII desta lei, serão remunerados tendo pôr base o padrão inicial da classe correspondente á sua habilitação, nos termos da tabela de Vencimento, constante do anexo III desta lei. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 30 – Decreto do chefe do Poder Executivo estabelecera a descrição dos níveis dos cargos previsto nesta lei. Art. 31 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta de dotações próprias do Orçamento do corrente exercício, ficando o chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir os critérios adicionais necessários ao cumprimento desta lei. Art. 32 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a apartir de 1º de fevereiro de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos catorze dias do mês de dezembro de dois e um. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO FRANCISCO GOMES DE ABREU SEC.DE EDUCAÇÃO