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Lei Municipal Nº 2.205/2014

2205/2014 33/2014 08/08/2014 954 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Aparecida de Goiânia - CMDPD, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de normatizar, controlar e fiscalizar a aplicação da política de atenção à pessoa com deficiência no Município de Aparecida de Goiânia.

 

            Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aqueles indivíduos que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquiridas, tenham suas faculdades físicas, mentais, sensoriais comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-os incapacitados ou carentes de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.

 

            Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá por competência:

 

I - manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência;

II - formular, propor e/ou desenvolver ações necessárias ao bem estar social das pessoas com deficiência;       

III – promover discussões permanentes sobre  as  questões relativas à pessoa com deficiência; 

IV - promover e participar de eventos que visem o  aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento à pessoa com deficiência; 

V - elaborar planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as medidas necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

VI – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

VII –   acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

VIII –  acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

X –  propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

XI – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e  direitos da pessoa com deficiência;

XII –   acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

XIII –  manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XIV – avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 XV - oficiar à autoridade competente quando da ocorrência de eventuais inobservâncias das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;

XV-  elaborar o seu regimento interno. 

XVI – receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

XVII – opinar e acompanhar a elaboração de leis estaduais e municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

XVIII – recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais e qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;

XIX – convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. (Conade)

 

Parágrafo único.  O regimento interno será aprovado no prazo de 60 dias da publicação desta lei.

 

            Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 11 representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 11 representantes não-governamentais titulares e seus respectivos suplentes.

 

Sendo:

I - representantes governamentais:

a) 2 (dois) representantes da Diretoria da Promoção da Pessoa com Deficiência ;

b) 01(um) representantes da Secretaria de Educação;

c) 01(um) representantes da Secretaria de Saúde;

d) 01(um) representantes da Secretaria da Habitação;

e) 01(um) representantes da Secretaria do Trabalho;

f ) 02(dois) representantes da Secretaria de Assistência Social;

g) 01(um) representantes da Secretaria de cultura;

h) 01(um) representantes da Secretaria de Esporte e Lazer;

i ) 01(um) representante da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.

 

II - representantes não-governamentais:

a) 01(um) representantes do seguimento da pessoa com deficiência auditiva;

b) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência física;

c) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência intelectual;

d) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência visual;

e) 01(um) representantes da pessoa autista;

f) 01(um) representante do seguimento dos renais crônicos;

g) 01(um) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás;

h) 01(um) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

 

§ 1o  Os representantes governamentais e os representantes não-governamentais referidos no inciso serão indicados pelos titulares e presidentes dos respectivos órgãos e instituições.

§ 2o Os representantes de que tratam as alíneas a, b, c, d e e, do inciso II deste artigo, deverão estar filiados ou possuir vínculo comprovado, há pelo menos dois anos consecutivos, a uma entidade do município.

§ 3o  Pelo menos um dos representantes de que trata a alínea “c” do inciso II deverá ser genitor, curador ou tutor de pessoa com deficiência intelectual, sendo que, no último caso, deverá exercer a curatela ou a tutela há mais de cinco anos.

§ 4º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município de Aparecida de Goiânia.

 

            Art. 4º. O conselho terá um presidente eleito entre seus membros, na primeira reunião ordinária, por assembléia convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

           

                        Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

                       

                        Art. 6º. O suplente terá plenos poderes para substituir provisoriamente o titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

                       Art. 7°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo, sendo empossados em até trinta dias contados da data da nomeação.

                      

                        Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remunerados e seu exercício será considerado serviço de relevância pública.

                       

                        Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:

                      

                        I  –  desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

  II –  faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

  III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

  IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

  V –  for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

                        Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

                        Art. 11. Perderá o direito de composição no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a instituição que:

                       

                        I  –  extinguir sua base territorial de atuação no Município de Aparecida de Goiânia;

  II –  ficar constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

  III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

           

                        Parágrafo único. A substituição dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

           

                        Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, a cada dois anos e sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar as políticas já efetivadas no Município, bem como propor atividades a serem implementadas, garantindo-se sua ampla divulgação.

           

                        § 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5°.

                        § 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, no período de até noventa dias anteriores à data de composição do Conselho.

            § 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por instituições do seguimento da pessoa com deficiência, mediante comissão destinada à organização e coordenação da Conferência.

                      

                        Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

            I –   avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

            II –  fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;

            III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

            IV – aprovar seu regimento interno;

            V –  aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

                       

                        Art. 14. O Poder Executivo prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

           

            Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Assistência Social fornecer as instalações necessárias, bem como os recursos materiais para o funcionamento do Conselho.

           

            Art. 16. - Ficará instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia. 

           

            Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.

                    

                     Art. 18. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

        

                     I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

                     II – as transferências e repasses do Município;

                     III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

            IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

            V - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

                     VI – outras receitas destinadas ao referido Fundo, e as receitas estipuladas em lei.

 

                     § 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa com deficiência, conforme a legislação pátria.

                     § 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Aparecida de Goiânia, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da Pessoa com Deficiência, conforme regulamentação desta Lei.

 

                     Art. 19. A Secretaria municipal de Assistência Social, prestará contas Anualmente ao Conselho Municipal Direitos da Pessoa com Deficiência sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

                   

                     Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

                   

                     Art. 21. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

                     Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

 

                     Art. 22. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua Publicação.                                         

           

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de agosto de 2014.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional