Legislações

Lei Municipal Nº 2.184/2001

2184/2001 24/2001 28/06/2001 247 Imprimir
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUNITE LEI: Art. 1º - Nos termos do art. 38, IX, da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes que orientarão a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2002, compreendendo: I - as Diretrizes Gerais; II - as Diretrizes da Receita; III – as Diretrizes da Despesa; IV - as Diretrizes Finais. Art. 2º - As diretrizes fixadas por esta lei têm por objetivo básico e essencial o equilíbrio das finanças públicas municipal o que possibilitará a ampliação da execução de atividades e projetos próprios do Município. Parágrafo Único - O equilíbrio citado no caput deverá ser alcançado com a cobrança da dívida ativa, com a atualização cadastral, com a revisão da planta genérica de valores imobiliários e com o controle rígido das despesas. CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS. Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as orientações da Lei Complementar n.º 101/00, as normas da Lei n.º 4320/64 e a estrutura organizacional vigente na época. § 1º - O Projeto Orçamentário deverá conter, em anexo, demonstrativo de sua compatibilidade com as metas e objetivos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual , e as receitas que as atenderão, constarão na Lei Orçamentária Anual. § 3º - É vedado consignar no Projeto Orçamentário crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada. § 4º - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão neste plano. Art. 4º - As propostas setoriais a serem apresentadas à Secretaria de Planejamento – Coordenadoria de Orçamento Municipal serão orçadas com os preços vigentes em junho de 2001 para serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 5º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 6º - Se verificado no final de cada bimestre que a realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Município, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitará suas despesas orçadas. § 1º - No caso de reestabelimento da receita, ainda que parcial, será recomposta, proporcionalmente, as suas despesas orçadas. § 2º - Fica vedado a limitação de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais , inclusive as destinadas para o serviço da dívida. § 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo avaliará e demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentaria para o exercício de 2002, autorização para: a-abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20%( vinte por cento) da despesa fixada, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei 4320/64 b-contratar operações de credito, por antecipação de receita, até 20% (vinte por cento) das receitas correntes estimadas, observando o art. 167, III, da Constituição Federal e os limites fixados pelo Senado Federal. Art. 8º - Será repassado à Câmara Municipal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida apurada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 9º - O Legislativo e as demais unidades orçamentárias deverão enviar até o dia trinta de junho o sua proposta orçamentária à Secretaria de Planejamento – Coordenadoria de Orçamento Municipal, para ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária do Município. Parágrafo Único – As Propostas Orçamentárias deverão estar detalhadas, seguindo as orientações da Lei Complementar 101/2000 e da Lei 4320/64. Art. 10 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual ou projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados quando: I - sejam compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e com o Plano Plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a-dotações para pessoal e seus encargos; b-serviço da dívida. III – sejam relacionadas à correção de erros ou omissões de ordem técnica ou legal. Art. 11 – O Município deverá realizar inventário patrimonial dos seus bens móveis e imóveis, descrevendo-os física e financeiramente para sua estruturação contábil e possibilitar o atendimento ao art. 4º, §2º, III, da Lei 101/00. Art. 12 - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art.13 - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos. Art. 14 – O Município poderá firmar convênios com entidades públicas, particulares e organizações não governamentais desde que melhorem a qualidade do serviço destinado à população. Art. 15 - O Projeto de Lei Orçamentaria do ano de 2002 será enviado ao Legislativo até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art. 82da Lei Orgânica Municipal. Art. 16 - O poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ou acréscimos a este projeto, desde que ainda não tenha sido iniciado votação da parte cuja alteração é proposta. CAPITULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA. Art. 17 - O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 18 - Constituem receitas do Município, as provenientes: I – dos tributos de sua competência; II – das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III – de transferencias constitucionais ou voluntárias, ou decorrentes de convênios firmados; IV – antecipação de receita por contratação de crédito. Art. 19 - As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice de Preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º - Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º - O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do Projeto de Lei Orçamentaria. Art. 20 - No prazo de trinta dias, após a publicação do orçamento, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, acompanhadas das medidas de combate à evasão e à sonegação. Art. 21 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada por estimativa de impacto físico-financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e pelo menos apresentar uma das seguintes condições: I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas; II – Estar acompanhada por medida de compensação no período mencionado no caput. § 1º- compreende-se por renúncia de receita a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições, e outro benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - o disposto neste artigo não se aplica a cancelamento de débitos que apresentarem custos de cobranças iguais ou superior ao valor do débito. CAPITULO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS. Art. 22 - A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estar abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício. Art. 23 - Constituem despesas os gastos municipais destinados para custeio ou investimento para o cumprimento dos objetivos e metas da administração municipal. Art. 24 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I – estimativa do impacto orcamentário-finaceiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, sendo que a mesma será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. § 1º - As normas contidas no caput deste artigo são condições prévias para licitar e empenhar serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e para desapropriação de imóveis urbanos. § 2º - As despesas de caracter irrelevantes estão isentas do disposto nos incisos I e II do caput. I – são consideradas despesas irrelevantes aquelas inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo previsto para realização de carta convite. Art. 25 - As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município. I – Para efeito desta lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, os inativos, os pensionistas, relativos a mandato eletivo, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros dos Poderes, com quaisquer espécies remuneratorias, tais como vencimentos e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. Parágrafo Único - Não serão sujeitas a limite as despesas com pessoal: I – indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivo à demissão voluntária; III – decorrente de decisão judicial. Art. 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ao servidor público municipal deverá obedecer os limites estabelecidos para gastos com pessoal e ter dotação orçamentária suficiente. Art. 27 - A repartição dos limites globais que trata o artigo 24, desta lei, não poderá exceder os seguintes percentuais: I – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida para o Poder Legislativo, obedecendo a Emenda Constitucional 25 de fevereiro de 2000. II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida para o Poder Executivo. Art. 28 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada quadrimestralmente. Parágrafo Único - Se os gastos do executivo com pessoal chegar ou superar o percentual de 51,3% ( cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento), da receita líquida, ficará vedado: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual. II – criação de cargo, emprego ou função. III – alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa. IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança. Art. 29 - É nulo de pleno direito o ato que provoque o aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite para controle da despesa com pessoal. Art. 30 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem fonte de custeio total. Art. 31 - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operações e crédito, após atendidas as despesas correntes. Art. 32 - É obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de precatórios de sentenças judiciais transitadas em julgado, apresentadas até 1º de julho, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, e correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, na unidade administrativa responsável pelo débito. Art. 33 - É vedado ao Município a inclusão de recursos para financiar atividades a serem executadas por entidades privadas com fins lucrativos. Art. 34 – O Município poderá colaborar com ações próprias da Polícia Militar, Polícia Civil, Fórum local, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral e Corpo de Bombeiros, que objetivem um melhor atendimento à população Art. 35 - As despesas correntes derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, deverão apresentar estimativa do impacto físico-financeiro no exercício que entrará em vigor e nos dois seguintes, com premissas e metodologias de cálculo utilizado. Art. 36 – Ao Município reserva-se o direito de, quando necessário e conveniente, terceira atividades de sua responsabilidade, observando os princípios que disciplinam a realização de licitações e a celebração dos contratos administrativo da administração pública. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES FINAIS Art. 37 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e objetivos para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas fiscais que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único - Na elaboração dos Anexos de Metas Fiscais deverá ser observada a Resolução Normativa N.º 008/00 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 38 - Será dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal em meios de comunicação de acesso ao público Parágrafo Único - São instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e esta lei , as prestações de contas e os respectivos pareceres prévios, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos. Art. 39 - A proposta orçamentaria deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no montante mínimo de 5% (cinco por cento) da receita prevista. Parágrafo Único - A reserva de contingência será usada exclusivamente para reforçar projetos ou atividades. Art. 40 – Não sendo aprovado o Projeto de Lei Orçamentária até o inicio do exercício de 2002, fica Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentaria enviada, até sua aprovação, na razão 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 41 - Caso a receita evolua abaixo do esperado, os poderes Executivo e Legislativo, por conta própria, contigenciarão parte de suas verbas financeiras, na medida exata da queda da receita, obedecendo à seguinte ordem: I – não iniciar a execução de projetos novos; II – reformular projetos em andamento; III – reduzir gastos de manutenção; IV – limitar gastos com pessoal. Art. 42 - O Executivo Municipal providenciará os meios necessários para o controle e avaliação dos projetos em andamento. Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na data de publicação. Walter de Carvalho e Silva SECRETÁRIO EXECUTIVO Marcos Aurélio Lopes Arimatéa Zanone Rodrigues Pereira SEC.DE PLANEJAMENTO SEC. DE FINANÇAS