Legislações

Lei Municipal Nº 2.172/2001

2172/2001 28/2001 15/05/2001 279 Imprimir
Institui o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas, e determina outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. §1º - São beneficiaarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se Dara a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros. § 3º - O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art.2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiaria na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O poder Executivo definira as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade, para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municpal autorizado a formalizar a desão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação Bolsa- Escola, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada á educação – Bolsa-Escola. Art.4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle do programa de Renda Mínima, com as seguintes competências; I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º, do art. 2º; II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal, como beneficiarias do programa; III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiarias; IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do0 programa Nacional de Renda Minia – Bolsa-Escola; VI - Elaborar aprovar e modificar o seu regimento interno, e VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituito nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo chefe do poder Executivo, por indicações das seguintes entidades: I - 02 representantes do Poder Executivo; II - 01 representante do Poder Legislativo; III - 01 representante dos pais de alunos; IV - 01 representante do SINTEGO; V - 01 representante da Secretaria de Educação Estadual; VI - 01 representante do CAMAP- Conselho das Associações dos Moradores de Aparecida de Goiânia. § 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, reservado o ressarcimento das despesas necessárias á participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a todas a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art.5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e um. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO FRANCISCO GOMES DE ABREU SEC.DE EDUCAÇÃO