Legislações

Lei Municipal Nº 2.169/2001

2169/2001 7/2001 20/04/2001 228 Imprimir
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APARECIDA DE GOIANIA e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, órgão político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, acerca dos temas e questões inerentes á educação pública municipal. Art. 2º- o Conselho Municipal de Educação, será constituído por 09 (nove) membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, será feita respeitando-se a proporção e critérios seguintes: a) 03 (três) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de ilibada conduta moral, de notório saber e com experiência comprovada em matéria de educação, com escolaridade de nível superior. b) 01 (um) membro representante do poder legislativo, escolhido entre vereadores, através de escolha feita em votação pelos seus componentes em plenário; c) 01 (um) representante do quadro efetivo de professores da rede publica Municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Estado de Goiás-SINTEGO, portador das características descritas na alínea a, e com habilitação especifica em magistério em nível superior; d) 01(um) membro escolhido pelas escolas particulares de Goiás (SINEPE) e) 02 (dois) membros representantes de pais de alunos; f) 01 (um) membro representante do quadro docente, de ensino superior de Aparecida de Goiânia. Art.4º - O mandato de cada do conselho Municipal de Educação, terá a duração de 04 (quatro) anos. § 1º- a cada 02 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, sendo permitido a recondução por uma só vez. §2º - Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) dos seus membros, terá mandato de 02 (dois) anos e o restante dos membros terá mandato de 04 (quatro) anos, situação a ser regulamentada pelo referido Conselho. §3º - Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completara o mandato do anterior, respeitada a representatividade. § 4º - No caso de um Conselheiro ter que afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento. §5º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação serão abertas aos pais, as pessoas e entidades que dele não fizerem parte, com direito a voz mediante solicitação previa. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, deverão residir no Município de Aparecida de Goiânia. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação se constituira num prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, da promulgação desta Lei. Art. 6º - ao conselho Municipal de educação compete: a)Elaborar o seu regimento interno, bem como proceder sua reformulação, quanto necessário; b)Subsidiar a elaboração, acompanhar a execução e manter atualização o plano Municipal de Educação, conforme o art.88, da lei Orgânica do Município; c)avaliar o desenpenho das unidade escolares do Sistema Municipal e incentivar o aprimoramento da qualidade do ensino no Município, em consonância com o art.90, da lei Orgânica do Município. d)Posicionar-se sobre as questões atinentes a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adutos; e)Prestar assessoria ao secretario Municipal de Educação, no diagnóstico de problemas, deliberar sobre medidas, estudar e formular propostas que visem o aperfeiçoamento do sistema municipal de educação, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial; f)Promover estudos interativos com a comunidade, com vista ás questões educacionais; g)Emitir parecer, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo secretario Municipal de Educação, sobre: I – assunto e questões de natureza educacional, que lhe forem submetidas pelos poderes Executivo e legislativo Municipal; II – questões relativa á aplicação da legislação educacional, no que diz respeito á integração entre a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos. h)Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento re inspeção de estabelecimento de ensino de educação infantil, fundamental,especial e de jovens e adultos, no âmbito do Município; i)emitir parecer para reconhecer e renovar o reconhecimento das unidades de ensino que ministram a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos, bem como validar estudos; j)Aprovar grades curriculares, regimentos e calendários escolares dos estabelecimentos de ensino de educação básica; k)baixa normas relativas á observância da freqüência do aluno conforme o disposto no inciso VI, do art.24, da lei nº 9.394/96; l)manter intercâmbio com o sistema de Ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando a conservação de seus objetivos; m)articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar e coordenação, a divulgação e/ ou execução de planos e programas educacionais; n)sugerir ás autoridades, providências para a organização e o funcionamento do sistema nacional de ensino que passam promover sua melhoria e expansão; o)execer e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo conselho Estadual de Educação. Art.7º - O Conselho Municipal da Educação, contara com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativo, devendo ser previsto recursos orçamentários próprios para tal fim. Art.8º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação, serão realizadas de acordo com o estabelecido em seu regimento interno. Art. 9º - A função de Conselheiro é de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada. Art.10º - A Secretaria Municipal de Educação dotara o Conselho Municipal de Educação, dos recursos humanos e materiais necessários, para o desempenho de suas atividades. Art.11º - Na primeira reunião do Conselho, deverão ser eleito o Presidente, o vice-presidente e o Secretario, que comporão uma Comissão Diretiva Provisória, responsável pela elaboração do projeto do regimento interno. Art.12º - A promulgação do regimento interno devera ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse dos primeiros conselhos. Art.13º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de abril de dois mil e um. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO FRANCISCO GOMES DE ABREU SEC.DE EDUCAÇÃO