Legislações

Lei Municipal Nº 2.158/2001

2158/2001 5/2001 05/03/2001 358 Imprimir
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóveis situados na Fazenda Santo Antonio e loteamento Conde dos Arcos, neste Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - São declarados como de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do decreto- Lei nº 3.365, de junho de 1941 e legislações posteriores, os imóveis descritas abaixo: Uma gleba de terras situada na Fazenda Santo Antonio, com 101.121,59m², identificada com Área nº 3, com os seguintes limites e confrontações: Tem inicio no marco 3, cravado na barra do Córrego Saltador, com uma vertente, daí segue confrontando com João Batista da Silva nos seguintes rumos e distancia: 19º32,19 NW – 13,07m ate o marco 4, 07º59,49 NW- 110,31m até o marco 5; daí, segue confrontando com o loteamento Conde dos Arcos, com o rumo de 81º51,34 NW e distancia de 492,57m até o marco 16, daí segue confrontando com Área nº2, com rumo 01º12,28 SW e distancia de 170,57m, passando pelo córrego Saltador, indo até o marco 15; daí, segue confrontando com a Área nº2, com rumo 01º12,28 SW e distancia de 170,57m, passando pelo córrego Saltador, indo até o marco 15; daí, segue confrontando com a Área nº 2, nos seguintes rumos e distancia: 79º49,36 SE-223,52m até o marco 14, 10º10,38 SW-116,65m até o marco 10; daí, segue confrontando com a área nº 1, com o seguinte rumo e distancia: 10º10,38 SW- 40,00m até o marco 11,79º49,36 NW-198,80m ate o marco 12;01º12,28 SW-22,80m até o marco 13; daí, segue confrontando com o Loteamento Conde dos Arcos com rumo de 79º49,22 SE e distancia de 430,29m até o marco 2; cravado a margem esquerda de uma vertente; daí, segue confrontando com terras do Sr. João Batista da Silva, do marco 2 ao 3 com a distancia de 268,34m por esta vertente abaixo até o marco 3, ponto de partida. Os imóveis situados no loteamento Conde dos Arcos conforme abaixo discriminado: QUADRA LOTES VIA M² 21 01 Rua 11 c/Av.C 412,00 21 02-15 Rua 11 367,50 cada 21 16 Rua 11 c/Rua Dolamita 377,50 21 17 Rua 8-A c/ Rua Dolamita 377,50 21 18-31 Rua 8-A 367,50 cada 21 32 Rua 8-A c/ Av.C 436,90 22 01-02 Rua 8-A c/ Av.C 364,00 cada 22 03-04 Rua 8-A c/Av.C 392,00 cada 22 05 Rua 8-A c/Av.C 362,95 22 06 Rua 8-A c/ Av.C 361,46 22 07-13 Rua 8-A c/Av-c 361,46 cada 22 14 Rua 8-A c/Av.C 456,00 22 15 Av.C c/Rua 12-B 415,60 22 16-22 Rua 12-B 361,46 cada 22 23 Rua 12-B 361,00 22 24 Rua da Divisa 397,00 22 25 Rua da Divisa 602,97 22 26 Rua da divisa 589,28 22 27 Rua da Divisa 411,76 23 01-04 Rua 8-A 364,00 cada 23 05 Rua 8-A 388,80 23 06-13 Rua 8-A 386,40 cada 23 14 Rua 8-A c/Rua Dolamita 365,50 23 15-17 Rua Dolamita 378,00 cada 23 18 Rua 11 c/Rua Dolamita 365,50 23 19-26 Rua 11 c/Rua Dolamita 386,40 23 27 Rua 11 c/Rua Dolamita 385,00 23 28 Rua da Divisa 443,90 23 29 Rua da Divisa 385,70 23 30 Rua da Divisa 590,80 23 31 Rua da Divisa c/Rua 11 491,52 23 32 Rua da Divisa c/Rua 11 447,36 23 33 Rua da Divisa c/Rua11 448,90 Parágrafo único- O objetivo das desapropriações tratadas nesta Lei, são para implantação de um Centro Olímpico, para a cidade. Art.2º- O Executivo Municipal fica autorizado a desapropriar, ou a adquirir por compra, permuta, os imóveis discriminados nesta Lei, para cumprir o objetivo proposto. Parágrafo único- As edificações e benfeitorias existentes mesmo que sejam em área pública, também serão objetos de indenizações, mediante avaliação. Art. 3º - As via públicas e as praças existentes dentro do perímetro desapropriado por esta Lei, são desafetadas do uso público e mudada a desatinação, transformadas em áreas patrimoniais, para atender ao projeto mencionando. Art.4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da Lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas. Art.5º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos cinco dias do mês de março de dois mil e um. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO Dr. JOÃO BARBOSA NETO PROCURADOR GERAL