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Lei Municipal Nº 2.153/2000

2153/2000 110/2000 27/12/2000 406 Imprimir
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.332 de 22 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, abaixo enumerados, passam a vigorar a redação dada pôr esta Lei: Art . 32..................................................................................... I - .......... II - ...... III - ..... IV - ... V – os imóveis pertencentes a aposentados, pensionistas, viúvos (viúvos), deficientes físicos, desde que percebam até um salário mínimo e possuam um único imóvel para residência de sua família, cuja área do terreno a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). VI – as áreas que constituem reserva florestal, bem como aquelas consideradas como de proteção ambiental, desde que devidamente comprovadas após vistoria pelo órgão municipal competente. Art.56..................................................................................... I - .......... II – nas demais transmissões: 3,00% (três pôr cento). Art. 91. Na hipótese dos serviços prestados, pôr profissional autônomo ou contribuinte, não obrigados e/ou que não mantiverem escrita fiscal, enquadráveis em mais de um dois itens da lista a que refere o Anexo I, deste Código, o Imposto serão calculado de acordo com alíquota aplicável á atividade correspondente. Art. 93 - ................................................................................................. I -...... II - ........ III - ............ IV – Mensalmente, ou de uma vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais. Art. 123 – A licença será concedida pôr órgão próprio do Município, mediante requerimento do interessado, pôr ocasião do inicio da atividade ou abertura do estabelecimento, fixo ou imóvel. Permanente ou temporário. Art. 131 - ............................................................................... § 2º............... § 3º - A taxa, quando se trata do primeiro licenciamento, será calculada considerando-se o metro quadrado correspondente a área edificada e ocupada pelo estabelecimento licenciado, na forma estabelecida pelo ANEXO III, deste código. Art. 133. A Taxa de Licença será calculada e cobrada com base nas tabelas refere o ANEXO III deste código. Art. 138......... I - ............ II - ....... III - ...... IV - .......... V - ........... VI - ...... VII - ...... VIII - .... XI – letreiros e luminosos de estabelecimentos em geral, sediado neste Município, quando indicativos no nome ou razão social do próprio estabelecimento. Art.178 - ............. I - ............... II - ....... III - ......... IV - ........... V - ........... VI - .................. VII - ................ VIII – pôr faltas relacionadas com a inscrição e alteração cadastrais: a)o valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), pôr falta de inscrição cadastral; b)o valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferencia ou enceramento da atividade, ainda que temporariamente sem comunicação ao município; c)o valor equivalente R$ 30,00 (trinta reais), aplicável a cada documentos fiscal em que não constar o numero de inscrição cadastral; IX – pôr falta relacionadas com os livros fiscais: a)o valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), aos que utilizarem livros fiscais sem devida autenticação; b)o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; c)o valor equivalente a R4 20,00 (vinte reais), aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar. d)O valor equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) , aos que sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; e)O valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) , pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de enceramento da escrituração pôr extinção da empresa; f)O valor equivalente pôr sistema mecanizado ou de escriturarem livros ou emitirem documentos pôr sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem previa autorização; g)O valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), pela não apresentação, no prazo exigido pela fiscalização, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco; h)O valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), aos que deixarem de fazer a necessidade comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de livro e documentos fiscais; i)O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), aos que extraviarem ou inutilizarem livros e documentos fiscais, aplicável a cada documentos extraviado ou inutilizado; j)O valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) ,pôr outras faltas não relacionadas neste inciso. X – pôr faltas relacionadas com os documentos fiscais: a) o valor equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), aos que utilizem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização; b) o valor equivalente a R$ 5,00 ( cinco reais), aplicável em cada operação aos que , isentos ou não tributados, deixarem de imitir nota fiscal de serviços , mensalmente; c)o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem previa autorização da repartição; d) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; e) o valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) , aos que em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal; f) o valor equivalente a R$10,00 (dez reais) , aos que emitirem nota fiscal de serviços de serie diversas da prevista para a operação, aplicável em cada mês; g) o valor equivalente a R$ 5,00 (cinco reais), aos que ,mesmo tendo pago o imposto, deixarem de imitir a nota fiscal de serviços correspondente á operação tributada, aplicada a cada mês; h) o valor equivalente a R$ 10,00 (dez reais), aos que ,mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do Imposto sobre Serviço, aplicável mensalmente; i)o valor equivalente a R$100,00 (cem reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; j) o valor equivalente a R$30,00 (trinta reais) , pôr outras faltas prevista neste inciso e relacionadas com os documentos fiscais. XI – pôr faltas relacionadas com a ação fiscal: a)o valor equivalente a R$120,00 (cento e vinte reais), aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; b)o valor equivalente a r$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais), aos que recusarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal; c)o valor equivalente a R$ 50,00 ( cinqüenta reais), pôr outras faltas não relacionadas neste inciso. d)O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), aplicável aos funcionários do fisco e serventuários da justiça, pôr inobservância e infração aos artigos 59, parágrafo único, 71,72,73,75 e 75 do código Tributário Municipal, Art. 296 – Os valores fixados em reais estabelecidos no Código Tributário Municipal e nesta Lei, serão atualizados anualmente, pôr ato do Secretario de Finanças, com base em coeficiente. Art. 2º - O anexo II a que se refere o artigo 90 da lei em referencia, passa a vigorar com a alteração dada pôr esta lei: ANEXO II TABELA DE ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DO ISSQN (MENSAL) (ART.90-CTM) A)TABELA I – impressas: Itens da Lista Base de Calculo Alíquota Itens:-01,02,03,04,05,06,07,08,09, 10,12,13,14,15,16,17,18,19, 20,21,22,23,24,25,26,28,29, 30,35,36,37,39,40,41,42,43.. 44,45,46,47,48,49,50,51,52, 55,56,57,58,60,61,62,63,64, 66,67,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77,78,79,80,81,82,83,84,85,86 e 98..................... Itens: - 11,27,31,32,33,34,38,53,54,59,a,c,d,e, f e g.65,94,95,96 e 97 3% 5% B) NTABELA II – Profissionais Autônomos Nº DE NATUREZA DA ATIVIDADE Valor Real - R$ mensal ORDEM 01. Advogados, Analista de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Analises Clinica, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras , veterinários, Projetistas, Consultores, Atuarios, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas de técnicos, Administradores de Empresas, Ralações Publicas e outros Profissionais de nível superior e de áreas correlatas não especificadas neste item.............................................................................................................................22,00 02. Agenciadores de Propaganda, Agente de Propriedade Industrial, Artista ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Moveis e Imóveis, de seguros e Títulos quaisquer, Decoradores, Decoradores, Demonstradores, despachantes, Enfermeiros, guarda-livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral(exceto em imóveis), Programadores e Propagandistas ,Relações Publicas,Técnicos de Contabilidades, Professores de 2º Grau, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, proteticos (Prótese Dentarias),Ortópticos, Tradutores, Interpretes, e Provisionados........................................................................................................18,00 03. Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretaria, Instaladores de Aparelhos, Maquinas e Equipamentos, Modistas ,Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Professores de 1º Grau, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores e outros profissionais assemelhados..........12,00 04. Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotografistas, Alfaiates, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografista, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza....9,00 05. Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Bens Imóveis, Profissionais Auxiliadores da Construção Civil e Outros Profissionais Assemelhados não constantes dos itens anteriores.....................................................................................................................7,00 06. Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados: a)Profissionais de nível superior........................................................................20,00 b)Profissionais de nível médio...........................................................................15,00 c)Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.............................8,00 Art.3º - A tabela do anexo III a que se refere o artigo 133, da lei Municipal nº 1.332, e 22 de dezembro de 1993, passa a denominar-se TABELA PARA CALCULO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA. Art.. 4º - Os valores expresso em unidade fiscal de referencia (UFIR) constante da Lei M municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993,Codigo Tributário Municipal, serão convertidos em Real a partir de 1º de janeiro de 2001. Tomando-se como referencia a UFIR vigente em 31 de dezembro de 2000. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil. WALTER DE CARVALHO E SILVA SSEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC.DE FINANÇAS