Legislações

Lei Municipal Nº 2.152/2000

2152/2000 111/2000 27/12/2000 557 Imprimir
Estabelece normas para o pagamento de débitos fiscais em atraso, sua cobrança extrajudicial e dá outras providência.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os créditos de natureza tributaria inscrito, ou não na divida ativa, constituídos ate 31 de dezembro de 2000, e se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos á vista ou de forma parceladas nos termos do que autoriza o código tributário Municipal, Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, e também conforme dispõe esta Lei , quanto a forma de cobrança. Art.2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do art.1º, desta lei, fica o poder Executivo, pôr intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancaria, em nome do contribuinte em debito. Art.3º- A cobrança do debito fiscal, assim caracterizado, se dará pôr iniciativa do poder Executivo, na forma do art. 1º, desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do debito. Art.4º - O contribuinte devera requerer o parcelamento previsto no art.1º, desta Lei, em ate 10 (dez) dias após notificado. § 1º - Os requerimentos de parcelamentos administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças Municipal, no prazo referido no caput, com a indicação do numero de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas pôr hipoteca ou caução de notas promissória avalizada. § 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importara na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretario de Finanças e ao Procurador Geral do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 4º - O deferimento do pedido de parcelamento correspondera a formalização do acordo com o contribuinte, devera estar devidamente fundamentado pela autoridade que deferiu. Art. 5º - O saldo devedor parcelado será representado em reais. Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados , quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes á taxa referencial do sistema especial de liquidação e Custodia-SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33./., limitada a 20./., Art. 7º - O atraso superior a 15 (quinze ) dias, no pagamento do boleto de cobrança bancaria, emitido no forma do art.2º, ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinara o imediato protesto extrajudicial do debito fiscal. Parágrafo Único – Decorrido 30 (trinta) dias do protesto perdurando o inadiplemento, o contribuinte perdera os benefícios concedidos pôr esta Lei, hipótese em que se exigira o recolhimento imediato do saldo remanescente, de um só vez, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofícios, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma de legislação pertinente. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados pôr esta Lei, não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. Art.10 – Para a realização da cobrança bancaria e do encaminhamento do debito fiscal para protesto extrajudicial, fica o poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil e/ou da Caixa Econômica Federal-CEF. Art. 11º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO