Lei Municipal Nº 2.115/2000
2115/2000 84/2000 14/08/2000 368 Imprimir
Dispõe sobre a prestação de serviços por motocicletas em Aparecida de Goiânia e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -Fica instituído no Município de Aparecida de Goiânia o Serviço de Moto-Taxi e Motoboy, destinado ao transporte individual de passageiros e ao transporte de pequenos objetos, observadas, no que se refere a sua organização, planejamento, controle e fiscalização, as condições básicas impostas por esta Lei e pela regulamentação que sera baixada pelo executivo Municipal, no prazo Máximo de 90 (noventa) dias. Art. 2º - O Serviço de Moto-Taxi e motoboy, sera organizado pelo município para operação sob o regime de autorização, devendo ser explorado por pessoas física que demonstre capacidade de exerce-lo por sua conta e risco. §1º- As autorizações serão outorgadas exclusivamente a pessoas físicas organizadas em centrais, limitadas a uma unidade por cada autorizatário, em caráter precário, cujo prazo de duração será de até 12 (doze) meses. § 2º - Sem prejuízo de outras exigências, a habilitação dos interessados na operação do serviço exigira: a)total e irrestrita aceitação das regras e condições impostas. b)aprestação do certificado do propriedade do veiculo, acompanhado do licenciamento e do seguro obrigatório. §3º- As autorizações outorgadas serão inegociáveis, inalienáveis e intransferíveis, em qualquer situação, retornando ao órgão do serviço aquela provenientes de desligamentos dos autorizatários e que serão submetidas a novas autorizações, visando a continuidade integral do serviço. § 4º- O numero de vagas criadas o necessário para atender a demanda atual do município limita-se á quantidade de 1.000 (uma mil ) unidades. §5º- O quantitativo de centrais e o numero de vagas por cada uma delas, constara de regulamento próprio. §6º- Os veículos a serem utilizados no serviço serão motocicletas dotadas de 2 (duas) rodas, de 125 cilindradas ou mais, terem, no Máximo 3 (três) anos de fabricação e estarem em perfeito estado de conservação, cuja comprovação será feita por vistoria pelo órgão competente. §7º- Os veículos dotados de 2 (duas) rodas não poderão conduzir mais de 1 (um) passageiro, vedado a utilização de sid- car. Art. 3º- Podem operar o serviço pessoas habilitadas, devidamente organizadas em centrais, ligadas a associação da categoria. §1º-As pessoas citadas no caput serão representadas no processo habilitatório, pela Associação a que estiverem filiadas. §2º- Sem prejuízo de outras exigências afins, a associação dos Moto-taxi e motoboy, no processo de habilitação, devera comprovar, cumulativamente, por meio de documentos: I – regularidades jurídicas, tributarias, fiscal e previdenciária; II – que seus associados residam no município de Aparecida de Goiânia; III – que a Associação e seus associados não sejam titulares de qualquer outra autorização, permissão ou concessão de transporte individual ou coletivo de passageiros em outro município. Art.4º - O Serviço de Moto-Taxi e Motoboy, sera prestado em caráter continuo e permanente, comprometendo-se com a regularidade continuidade, segurança, conforto e cortesia na sua prestação. Parágrafo Único- Cada motocicleta do serviço de Moto-Taxi e Motoboy, sera obrigatoriamente coberto por por seguro de responsabilidade civil, contra perdas e danos causados a terceiros, com apólice de valor limitado no mínimo a 10.000 (dez mil) ufir-Unidade Fiscal e referencia. Art.5º- Os operadores do Serviço de Moto-taxi e Motoboy, obrigatoriamente serão titulares de inscrição no cadastro de atividades Econômicas do Município, devendo recolher o ISSQN, sem prejuízo do recolhimento do imposto pela associação a que pertencer. Art.6º- A execução da política de transporte do serviço aqui tratado será de responsabilidade da Secretaria de Ação Urbana e Meio Ambiente, que deverá normatiza-lo, controla-lo e fiscaliza-lo observando o interesse do Município e do usuário. Art.7º- As infrações a quaisquer dispositivo desta Lei ou de seu regulamento, a qualquer tempo, implicarão na aplicação obrigatório de advertência escrita, multa pecuniária, suspensão temporária ou cassação definitiva da autorização, conforme a gravidade da falta, forma que dispuser o regulamento. Art.8º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos catorze dias do mês de agosto de dois mil. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO ANTONIO FRUTUOSO DANTAS SEC.AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE