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Lei Municipal Nº 2.112/2000

2112/2000 48/2000 31/07/2000 317 Imprimir
Dispõe sobre a lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Nos termos do artigo 38, IX, DA LEI orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento-Programa do Município de Aparecida de Goiânia para o exercício de 2001, compreendendo: I – das Diretrizes Gerais; II – das Diretrizes da Receita; III – das Diretrizes da Despesa; IV – das Metas Prioritárias da Administração Publica Municipal. V – das Disposições finais. CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º A receitas e as despesas, no Projeto de Lei Orçamentária, serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2000, valores que serão corrigidos pela variação do I.N.P.C ou por outro índice que vier a ser indicado na Lei Orçamentária, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2000. Art. 3º O orçamento obedecera a ás normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas, e as estruturas organizacional vigente á época. Art.4º - O Projeto de Lei do Orçamento do ano vindouro será enviado á Câmara Municipal ate o dia 30 de setembro do ano em curso,nos termos do art. 82 da Lei Orgânica Municipal. Art.5º - O poder Executivo, na Lei Orçamentária do ano 2.001, esta autorizado a: a)– credito adicionais, de natureza suplementar, ate o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º e 43 da Lei nº 4.320/64; b)– contratar operações de créditos, por antecipação da receita, ate o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente estimadas, observadas o Art.167, III DA Constituição Federal; c)– Abrir créditos suplementares à conta de recursos decorrentes do excesso de arrecadação devidamente apurado, nos termos do Art. 43, da Lei nº 4320/64. Art. 6º - Será repassado á Câmara Municipal o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor da receita apurada mensalmente, nos termos de Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000. Art. 7º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação ao presente projeto, se ainda não iniciada na comissão parlamentar especifica a votação da parte alterada e proposta. Art. 8º -Na fixação das despesas, quando da elaboração da proposta orçamentária para o ano 2001, serão observadas as prioridades e metas constante do anexo desta Lei. CAPITULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - Constituem receita do Município, as proveniente de: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III – de transferência, por força de mandamento constitucional, ou de convenio firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV – de empréstimos tomados por antecipação da receita de algum serviço pela administração municipal. Art. 10º - A estimativa das receitas considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada, quando esta for remunerada; III – os fatores que influenciarem as arrecadações de imposto e a Contribuição de melhoria; IV – as alterações na legislação tributaria. Art. 11º - O Município será obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de melhoria. Parágrafo único – O calculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de melhoria a critério que serão levados ao conhecimento da população. Art.12º - A administração municipal não, medira esforços no sentido de reduzir, ao mínimo po0ssivel, o volume de divida ativa inscrita, seja ela da natureza tributaria ou não. Parágrafo único – Objetivando a redução tratada no caput, o Chefe do Poder Executivo poderá oferecer, por ato oficial, desconto de ate60% (sessenta por cento) sobre debito apurados em exercícios anteriores. CAPITULO III DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 13º - Constituem gastos municipais os destinados á aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 14º - A fixação de despesas nos orçamento, em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual e nesta Lei, guardara relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributarias, próprias ou transferidas. Art. 15º - Objetivando manter a divida publica municipal em um nível prudente, evita-se-á que os gastos excedam as receitas arrecadadas anualmente. Art. 16º - É vedada, nos termos do art.167, III, da Constituição Federal, a realização de operações de créditos cujo produto exceda o montante das despesas de capital nele realizadas. Art. 17º - Nenhum ato que provoque aumento de despesa com pessoal poderá ser editado nos cento e oitenta dias antes do final do mandato do chefe do poder Executivo, exceto as nomeações indicadas para investidura em cargo decorrente de concurso publico já realizado. Art.18º - Nos termos da Lei Complementar nº 96, de31 de maio de 1999, o montante global da despesa realizada com pessoal não excedera o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Liquida Municipal, entendida como sendo o somatório das receita tributarias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuária e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferência intragovernamentais. Art. 19º - Caso as despesas com pessoal estiverem acima do limite fixado no art. Anterior desta Lei, ficam vedadas: I – a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer titulo; II – a criação de cargo, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreira; III – novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas no ato ou em parte, pelo poder Publico; IV – a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previsto constitucionalmente. Parágrafo único – A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalisticas de saúde, educação e segurança publica. Art. 20º - O chefe do Poder Executivo poderá conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração ao servidor publico municipal, desde que não exceda o limite estabelecido na Lei Complementar nº 96/99 e haja dotação orçamentária suficiente para atender ao acréscimo ocorrido. Art.21º - A investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovação previa em concurso publico, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarada em Lei de livre nomeação e exoneração, condicionada ainda, a disponibilidade orçamentário-financeira do Município. Art. 22º - O município não poderá firmar contratos de obras e/os serviços, nem praticar outros atos que resultem em compromissos financeiros, sem que os recursos correspondentes estejam previstos no orçamento anual. Art.23º - Os recursos do Tesouro Municipal somen6te poderão ser programados para atender despesas de capital, inclusive amortização da divida por operação de credito, após atendidas as despesas com pessoal encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo operacional. Art. 24º - O orçamento municipal não poderá consignar recursos para financiar atividades a serem executadas por entidades particulares com fins lucrativos. Art. 25º - Os projetos em execução terão preferência sobre os projetos novos. Art. 26º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art.27º - Ao município reserva-se o direito de, quando necessário e conveniente, terceirizar atividades de sua responsabilidade, observados os princípios que disciplinam a realização de licitações e celebração dos contratos administrativos da administração publica. Art.28º - É obrigatório à inclusão no orçamento vindouro de verba necessária ao pagamento dos precatórios de sentenças judiciais transitadas em julgado, apresentados ate 1º de julho, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, e correrão á conta de dotações consignada com esta finalidade da unidade administrativa responsável pelo debito. Art. 29º - Somente serão inscritas em Restos a pagar as despesas empenhadas e realizadas ate o ultimo dia útil do exercício e liquidadas ate o dia 31 e janeiro do exercício seguinte. Art.30º - Só será firmado convenio com entidades beneficiente de assistência social que não objetive fins lucrativos e que atue no sentido de: I – proteger a família, a maternidade, a infância a adolescência e a velhice; II – amparar crianças e adolescentes carentes; III – promover a prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; IV – promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; V - promover a integração ao mercado de trabalho. CAPITULO IV DAS METAS PRIORITARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 31 – O Município executara com prioridade, as ações do ANEXO desta Lei. Art. 32º - Nenhuma investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, podera ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei especifica que inclua-o formalmente em referido plano de governo. Art. 33º - O orçamento-programa do ano vindouro monetarizara as ações prevista no plano Plurianual, vez que este plano somente elege e quantifica as metas prevista para o ano de 2001. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.34º - Se o Projeto de Lei Orçamento não for encaminhado para sanção ate o final de 2000, fica o poder Executivo autorizado a executar o orçamento aprovado para o fluente exercício, ate que o projeto de lei correspondente seja aprovado. Art. 35 – Os créditos adicionais autorizados em lei especifica pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação de respectiva lei. Art. 36 – Não serão aprovadas, no orçamento de 2001, emendas incompatíveis com o plano plurianual a esta Lei. Art. 37º - As disposições desta Lei só poderão ser alteradas lei especifica e aprovada por maioria absoluta. Art. 38º - A lei de Diretrizes Orçamentárias terá eficácia a partir da data de sua sanção ate o final do exercício subseqüente. Art.39º - Conforme determina o artigo 35, parágrafo 2º, II, do Ato das Disposições transitórias, da constituição Federal, a Câmara Municipal devolvera ao Poder Executivo impreterivelmente, ate o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente autorizado, para a sanção competente. Art.40º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 31 de julho de 2000. ZANONE RODRIGUES PEREIRA SECREATRIO DE FINANÇAS WALTER DE CARVALHO E SILVA SECRETARIO DE GOVERNO