Legislações

Lei Municipal Nº 2.050/2000

2050/2000 8/2000 29/02/2000 346 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convenio a consorcia-se com a ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CREDITO COMUNITARIO, com a finalidade de implementar a política de desenvolvimento prevista na lei Orgânica do Município de Aparecida de G
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Chefe do poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consorcio do município, com a ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CREDITO COMUNITARIO, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e micro empresas estabelecidas no território do Município. Art. 2º - Pra associar-se ao Município, a entidade civil devera fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município. § 1º-O estatuto Social da Asocial civil de Credito Comunitário devera prever a sua auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de desenvolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo município, em caso de dissolução das Associção. §2º - Nenhuma alteração estatutária poderá ocorrer, durante o prazo de duração da sociedade, sem a anuência previa e expressa do Município, a quem fica conferido o direito de veto. §3º - Qualquer disvirtuamento nas finalidade previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais. Art.3º - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais. I- Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da Associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agencia de financiamento, da captação junto a entidades nacionais, vedada a captação de recursos do publico; II – Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; III – As operações de credito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores, deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital; IV – Não haverá dependência financeira do município ou de qualquer outra instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de busca da auto-suficiencia; V – As atividades da Associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do município de Aparecida de Goiânia; VI – A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados; VII – Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação; Art.5º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com entidade de credito comunitário, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, no sentido de propiciar as pessoas de baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários á consecução desses objetivos e ao cumprimento da Lei. Art. 6º - Fica ainda autorizado o chefe do poder Executivo a abrir credito adicional de natureza especial, para cobrir as despesas com fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art.7º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e nove dias do mês de fevereiro de dois mil. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO FELISMAR ANTONIO MARTINS SÉC.DE INDUSTRIA E COMERCIO