Legislações

Lei Municipal Nº 2.041/2000

2041/2000 188/1999 24/01/2000 312 Imprimir
Declara de utilidade Publica, para fins de desapropriação, imóveis no loteamento denominado JARDIM LUZ e autoriza doação ao SENAC-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - São declarados por foca desta Lei, como de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e legislações posteriores, para fins de desapropriações, os imóveis situados no loteamento denominado Jardim Luz, neste Município, com as seguintes características: QUADRA LOTE VIA AREA (M²) 35 01 Av. Barão do Rio Branco c/Rua Noroyola 527,50 35 02 Rua Noroyola 360,00 35 03 Rua Noroyola 360,00 35 04 Rua Silvio Romeiro c/Rua Noroyola 422,50 35 05 Rua Silvio Romeiro 390,00 35 06 Rua Silvio Romeiro 390,00 35 08 Praça Espanha 338,90 35 09 Praça Espanha c/Av.Barão do Rio Branco 631,90 TOTAL GERAL 3.420,80 Art. 2º - O executivo Municipal fica autorizado a desapropriar os imóveis caracterizados no Art. Anterior, desta Lei tomando todas as medidas administrativas ou judiciais necessárias; podendo permutar, proceder o negocio por compra ou dação em pagamento, onde será implantado uma unidade do SENAC. Art. 3º - A área objeto da desapropriação tratada nesta Lei, será repassada em definitivo. A titulo de doação ao SENAC SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL/ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS, CGC nº 33.469.172/1240, instituição de direito privado sem fins lucrativos, com endereço a Rua 31 – A, nº 43, setor Aeroporto, Goiânia-Go, criado pelo Decreto Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, para as finalidade de construção e funcionamento de uma unidade operativa do órgão, onde serão prestados serviços de educação profissional á comunidade. Art. 4º - A doação tratada nesta Lei, é feita com a clausula de reversão do imóvel ao patrimônio Público Municipal, no caso de não serem cumpridas pelo donatário, as finalidades expressas no artigo anterior, e as condições dos incisos I e II, deste artigo; I – É vedada a mudança de destinação; II – É dado o prazo de 03 (três) anos, após o recebimento e registro de escritura pública de doação, para que seja a edificação da Unidade Operativa. Art, 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão á conta da Lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas. Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia,aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de dois mil. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO. JOÃO ANTONIO BORGES SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL