Legislações

Lei Municipal Nº 2.018/1999

2018/1999 122/1999 23/11/1999 442 Imprimir
Desapropria a área denominada SERRA DAS AREIAS, considerada como de utilidade pública, para fins de crianças do PARQUE MUNICIPAL DA SERRA DAS AREIAS e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar todas as áreas necessárias à implantação do PARQUE MUNICIPAL DA SERRA DAS AREIAS, neste Município. Parágrafo único – Área essa que engloba 2.890ha e perímetro de 3.470 metros, está compreendido entre os setores Colina Azul e Bairro Independência - 1º Complemento – Setor das Mansões. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer o levantamento detalhado da área, cerca-la em toda a sua extensão, sendo necessária, a desapropriação de loteamento criado em seu interior e dispor de guarda permanente para garantir a preservação de suas nascentes, fauna e flora. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, responsável pela vigilância, fiscalização do uso e trato do bem-estar do público, no Parque Municipal da Serra das Areias. § 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer convênio com entidades federais, estaduais e não governamentais, juntamente com seus órgãos setoriais, interessados na manutenção e viabilização do objetivo deste projeto. § 3º - São Órgãos Setoriais Municipais responsáveis pela implementação, cumprimentos e fiscalização de normas e ações de preservação em suas áreas de competência, além de órgãos constitucionalmente definidos, os seguintes: a-Secretaria Municipal de ação Urbana e Meio Ambiente; b-Secretaria Municipal de Saúde; c-Secretaria Municipal de Educação; d-Conselho de Defesa do Meio Ambiente; e-Secretaria Municipal de Planejamento; f-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; g-Coordenadoria Municipal de Parques e Jardins; Art. 3º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover juntamente com seus órgãos, a conscientização da população a sua preservação, assim como aos proprietários de terras vizinhas ao Parque. § 1º - Elabora material didático, tais como: placas educativas, mapas, folhetos informativos e outros recursos didáticos. § 2º - Manter registros cadastrais atualizados referentes á arborização, nascentes, córregos, fauna e flora, através do órgão competente. § 3º - Promover aplicações de penalidades a infratores da legislação municipal, referente á proteção da arborização, fauna no parque, assim como suas nascentes e córregos. § 4º - Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio, estabelecendo medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação. Art. 4º - Fica proibida toda e qualquer tipo de extração, seja ela, mineral, vegetal ou orgânica. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de aparecida de Goiânia, aos vinte e três dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e nove. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO VARTUIR PEREIRA DA CUNHA SEC. DE AÇÃO URBANA E MEIO AMBIENTE