Lei Municipal Nº 2.004/1999
2004/1999 128/1999 03/11/1999 413 Imprimir
Acrescenta dispositivo a Lei Municipal nº 1.208, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a Política de Promoção e Recuperação da Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, neste Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNCIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.208, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre a Política de Promoção e Recuperação da Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica neste Município, passa a vigorar dos seguintes dispositivos: Art. 3º - .................................................................................................... I - ..................................................................... II - ................................................................... III - ................................................................. IV - ................................................................. V - .................................................................. VI - ..................................................................... VII - ................................................................... VIII - ................................................................. IX - ................................................................. § 1º - Para atender as ações de media e alta complexidade em vigilância sanitária, compete ao município, dentre, os seguintes serviços: I – investigação de surtos de toxinfecção alimentar; II – ispeção sanitária para fins de licenciamento, fiscalização de rotina e denuncia dos seguintes estabelecimentos: a)Escola, creches, asilos e congêneres; b)farmacêutica que dispensam ou distribuam produtos acabados; c)Quem comercializa e/ou distribuam cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneamento domissanitarios, correlatos produtos veterinários e agrotóxicos; d)Clinica veterinária; e)sob.responsabilidade técnica de profissionais de saúde: consultórios (inclusive com raios x odontológicos); laboratórios de próteses; de fisoterapia; casas de repouso. Unidade básica de saúde; serviços ambulatoriais e de assistência medica que dêem atendimento até o nível primário de atenção; laboratórios de analises clinicas com básicos de rotina; f)ópticas: g)Empresas aplicadoras de produtos saneantes domissanitarios; h)Empresas de transportes de produtos de interesse da saúde; i)lavanderia; j)Cemitérios e necrotérios; k)Cinemas, teatros, casas de espetáculos e congêneres: l)que manipulam alimentos, restaurantes, conzinhas industriais, confeitarias, sorveterias, buffet; m)hotéis, motéis e semilares: n)Estações rodoviárias e ferroviárias; o)Entrepostos de produtos de origem animal, distribuidoras de alimentos; p)Sistemas coletivos de abastecimentos de água; q)Sistemas de coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos; r)Sistemas de coletas, tratamento e disposição de esgoto; s)Sistemas de drenagem urbana. III – avaliação e aprovação de projetos de edificação de estabelecimentos assistenciais de saúde e industriais de interesse para a saúde; a)parcelamento do uso do solo urbano, dos conjunto habitacionais e de condomínios: IV – analise laboratorial de controle fiscal de media complexidade; V – investigação de acidente de trabalho de reação adversa e de surto de doença veiculada por produto de interesse da saúde (exceto alimentos), e de infecção hospitalar; VI – inspeção sanitária para fins de licenciamento, fiscalização de rotina e denuncias dos seguintes estabelecimentos: a)De assistência à saúde com procedimentos clínicos, cirúrgicos, de diagnósticos, de quimioterapia, a parti do nível de atenção secundário; b)serviço de hemoterapia renal substitutiva; c)radiações ionizantes e não ionizantes; d)diagnósticos por imagem que agreguem alta tecnologia; e)Banco de tecidos e de órgãos; f)Banco de leite humano; g)Farmacêuticos com manipulação; h)Laboratórios de analises clinicas, patológicas e pesquisa genética; i)Industria de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, saneantes domissanitarios, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, correlatos, alimentos, produtos biológicos e imunobiologicos; j)de procedimentos de esterilização. VII – ações de vigilância a saúde do trabalhador: a)realização sistemática de ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo o levantamento e analise de informações, a inspeção sanitária nos locais de trabalho, a indentificação e avaliação das situações de risco, a elaboração de relatórios, a aplicação de procedimentos administrativos e a investigação epidemiológica; b)instituição e manutenção de cadastro atualizados das empresas classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contigente populacional, direta ou indiretamente a ele expostos. VIII – analises laboratorial de controle fiscal de alta complexidade. § 1º - As ações referidas neste artigo abragem a emissão e o cancelamento de alvarás sanitários, bem como aplicação das penalidades prevista na Legislação Federal. Estadual e normas complementares. § 2º - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal der Saúde, ensejarão a cobrança de taxas, fixadas no anexo I. § 3º - A Superintendência de Vigilância Sanitária/SES, compete à supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município. Em caráter complementar, a execução das ações que extrapolam o âmbito municipal e quando solicitada, promover e coordenar os processos de capacitação de recursos humanos. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos três dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e nove. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO CARLOS AUGUSTO B. MACHADO SEC.DE SAUDE