Legislações

Lei Municipal Nº 1.966/1999

1966/1999 126/1999 17/09/1999 489 Imprimir
Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Fiscalização de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNCIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os servidores ocupantes da categoria funcional de Fiscalização de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária, terão por remuneração, além do vencimento fixo na forma na legislação específica, Gratificação de Produtividade, a qual não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do vencimento percebido pelo Coordenador do Departamento, a que pertencer a categoria fiscal. Parágrafo único – Compõe, ainda, a remuneração dos servidores de fiscalização a que se refere este artigo, a gratificação de periculosidade. Art. 2º - A remuneração de que trata o caput deste artigo será apurada mensalmente, com base nos resultados alcançados e no desempenho de atividades especiais, mediante a atribuição de pontos, tomando-se como referência no seu quantitativo e contagem a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), vigente à data em que se referir á ação fiscal. § 1º - qualidade e quantidade de pontos a serem atribuídos ao servidor fiscal, assenciais na apuração do valor do trabalho executado para fins deste artigo, serão definidos e classificados, levando-se em conta a relevância, o grau de dificuldade e de complexidade, a correção, a clareza tempo/volume dos trabalhos apresentados. § 2º - Os critérios de pontuação, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade serão estabelecidos em decreto do Executivo Municipal, inclusive no tocante às glosas de pontos e tarefa especial, observados os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior. Art. 3º - Para percepção do vencimento fixo e da Gratificação de Produtividade, os servidores da categoria funcional de Fiscalização de Posturas, Outras e Vigilância Sanitária deverão atingir a quota mínima de pontos, estabelecida em Ato do Executivo, mensalmente. § 1º - Para percepção da parte fixa o servidor fiscal deverá fazer o quantitativo mínimo de pontos, calculados proporcionalmente à quota máxima estabelecimento no artigo anterior, em relação à parte fixa do vencimento. § 2º - No mês em que o servidor não alcançar os pontos na forma do parágrafo anterior, perderá tantos avos da remuneração de produtividade quantos forem os pontos que faltarem para alcançar aquele limite. Art. 4º - A Gratificação de Produtividade será contada a partir do primeiro ponto alcançado pelo servidor, para a percepção da parte fixa do vencimento. Art. 5º - A apuração e avaliação do trabalho mensal dos Fiscais de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária, far-se-á com base no tipo de fiscalização, nos autos de infrações lavrados, notificações, nas peças fiscais emitidas, nas representações, nas contestações efetuadas, nas informações prestadas em processos e outros elementos considerados relevantes, na forma definida em Regulamentação. Art. 6º - A Gratificação de Produtividade integrará, para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de aposentadoria, ao vencimento do servidor fiscal. § 1º - A avaliação dos trabalhos fiscais será feita diretamente pelo Coordenador do Departamento do órgão próprio de Posturas, Edificações e Vigilância Sanitária. § 2º - Só serão avaliados os trabalhos constantes do relatório mensal, de apresentação obrigatória, acompanhada das peças fiscais conclusas, comprovadoras dos serviços executados. § 3º - A Gratificação de Produtividade terá por base os pontos obtidos pelo servidor, no mês imediatamente anterior àquele a que ele se referir. Art. 7º - Quando no gozo de férias regulamentares, licenças-prêmios, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e outros benefícios legalmente concedidos, a Gratificação de Produtividade dos servidores ocupantes dos cargos de Fiscalização de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária, será calculada considerando –se a média de pontos obtidos pelo servidor nos últimos 06 (seis) meses. Art. 8º - Ao servidor do cargo ocupante da categoria funcional de fiscalização de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária, será concedida por qüinqüênio de efetivo serviço público, na forma da legislação especificação adicional de 5% (cinco por cento), a qual será calculada sobre a remuneração atribuída, na forma desta Lei, vedada a sua computação para fins de novos calculada sobre a remuneração atribuída, na forma desta Lei, vedada a sua computação a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. Art. 9º O trabalho fiscal poderá ser executado em dupla, a critério do Coordenador do Departamento, caso em que a contagem de pontos será acrescida de 30% (trinta por cento ) daqueles atribuídos ao realizado individualmente. Art. 10º - Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua entrada em vigor. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e nove. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINANÇAS