Legislações

Lei Municipal Nº 1.929/1999

1929/1999 182/1998 17/06/1999 560 Imprimir
Autoriza o Executivo Municipal a adquirir os imóveis que especifica, objetivando indenizar seus proprietários pela inutilização de referidos terenos.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis abaixo discriminados, nos termos do art. 25, VIII, da Lei orgânica Municipal: QUADRA LOTE LETEAMENTO 25 20 Jardim Buriti Sereno 99 05 Setor Vale do Sol 94 16/17 Vila Romana 24 13 Jardim Buriti Sereno Parágrafo Único – A aquisição referida no caput deste Art. Objetiva indenizar seus legistimos proprietários, pela inutilização parcial e/ou total de referidos imóveis, provenientes da retirada de cascalho por parte dessa Prefeitura. Art. 2º- Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis referidos no art. Anterior desta Lei, por intermédio de desapropriação, compra ou permuta, observando a que melhor condição oferece ao serviço publico Municipal, objetivando alcançar os propósitos deste ato. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia CONT.DA LEI MUNICIPAL Nº 1.929 DE 17 DE JUNHO DE 1999. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e nove. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO JOÃO ANTONIO BORGES SEC.DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL