Lei Municipal Nº 1.880/1999
1880/1999 33/1999 24/03/1999 465 Imprimir
Declaro de utilidade pública a desapropriação uma gleba de terras rural anexa ao SETOR RESIDENCIAL VILLAGE GARAVELO e dá outras providência.(Centro Cultural)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL , SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica por força desta Lei, nos termos do decreto Lei nº 3.365, de junho de 1941, e legislações posteriores, declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, uma gleba de terras rural, situadas anexa ao Setor Residencial Village Garavelo, neste Município, com medidas, limites e confrontações constantes de memorial descritos abaixo transcrito: Começam no marco V-4 A, cravado ao longo do seguimento V-3/V-4 nos limites de terras de ladario da silva, daí segue confrontando com este e depois com o loteamento Residencial Village Garavelo I , no rumo de º5º 07´46´SE e distancia de 428,31 ate o macro V-4, daí, segue confrontando ainda com Residencial Village Garavelo I, margeando a Rua Grenoble Louvre, com o rumo de 38]1903´ SW e distancia de 225,20m, até o macro V-5, daí, segue confrontando com o loteamento Residencial Village Garavello II, no rumo de 26º16´47 NW e distancia de 560,15m, até o macro V-5-A,daí, segue confrontando com maurita Campos Felix, nos seguimentos rumos e distancias; 63º43´13 NE – 192,30m até o macro V-5 B, 84º5214´ NE – 177,63m, até o macro V-4 A, onde teve inicio, medindo 139.584,10m² . Parágrafo Único – A desapropriação tratada nesta Lei, tem pôr objetivo transformar o local em área institucional, para implantação imediata de todos equipamentos públicos, necessários á transferencia dos eventos tradicionais de data de função da cidade, incluído a feira de amostra da industria e comercio do Município. Art. 2º O executivo Municipal fica autorizado a desapropriar a área tratada no art. 1º , desta Lei, ou negociar pôr compra e venda , permutar, ou utilizar de outro meio que ofereça mais vantagem ao serviço público, conforme a legislação em vigor, para dar cumprimento ao que esta disposto nos objetivos desta lei. Art. 3º - Os imóveis do loteamento Residencial Village Garavelo, que forem atingidos quando da execução do projeto técnicos a ser desenvolvidos para o local, também serão desapropriados total ou parcial, nas mesma condições tratadas nesta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da Lei Orçamentaria do município, nas rubricas apropriadas. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de Março de um mil novecentos e noventa e nove. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO JOÃO ANTONIO BORGES SEC.DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL