Lei Municipal Nº 1.870/1999
1870/1999 5/1999 03/03/1999 509 Imprimir
Autoriza a contratação temporária de pessoal destinado á roçagem de lotes urbanos no Município e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROUVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Objetivando atender ás necessidades temporárias e de excepcional interesse público, fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal pôr prazo determinado, nas , nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei, para atender ás necessidades de roçagem de lotes constantes da área urbana do Município. Art. 2º - As contratações serão feitas dentro do prazo de 01 (um) ano, sendo o numero limitado a 200 (duzentos) trabalhadores. Parágrafo único – As contratações referidas no caput iniciarão retroativamente á 1º de fevereiro do corrente ano. Art. 3º - A remuneração a ser fixada será a mesma paga a trabalhadores do quadro funcional, com o mesmo grau de dificuldade, lotados na área de limpeza urbana. Art. 4º - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenização, nos seguintes casos: I – pelo termino do prazo contratual; II – pôr iniciativa do contratado III – pela execução total antecipada dos objetivos desta Lei. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia CONT. DA LEI MUNICIPAL Nº 1.870, DE 03 DE MARÇO DE 1999 Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos três dias do mês de março de um mil novecentos e noventa e nove. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO MARLUCIO PEREIRA DA SILVA SEC.DE DESENVOLVIMENTO URBANO