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Lei Municipal Nº 1.866/1998

1866/1998 188/1998 20/12/1998 412 Imprimir
Altera dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 1.332 de 22 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

 

                                                            EU O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                                                Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 32, da Lei nº 1.332 de 22 de dezembro de 1993, o inciso V:

                                                I - .............................................................................................................

                                                II - ............................................................................................................

                                                III - ..........................................................................................................

                                                IV - ..........................................................................................................

                                                “V – os imóveis pertencentes aos aposentados, pensionistas, viúvos (as), deficientes físicos, desde que percebam até um salário mínimo mensal e possua um único imóvel, para residência própria e de sua família, cuja área do terreno não ultrapasse a 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados)”.

                                                Art. 2º -O parágrafo 2º, do artigo 85, da nº 1332 de 22 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a redação dada por esta lei, sendo-lhe acrescentado o parágrafo 3º, incisos e alíneas:

                                                “Art. 85............................................................................................

                                                § 1º ...................................................................................................

 

                                                § 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 24, 51, 87, 88, 89, 91, 92 da lista de serviços a que se refere o artigo 77 forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que:

                                                I – limitem –se à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos profissionais que a compõem;

                                                II – possuírem o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;

                                                III – as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

                                                IV – as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.

                                                V – que na sociedade não exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica.

                                                § não se consideram uniprofissionais, devendo o imposto ser calculado e pago sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

  1. Que os sócios não possuam a mesma habilitação profissional;
  2. Que tenham como sócio pessoa jurídica;
  3. Que não tenham natureza comercial;
  4. Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
  5. Não registradas no órgão de classe e que pertencerem seus integrantes.

           

                                                Art. 2º - O Anexo II a que  se refere o artigo 90 da lei em referência, passa a vigorar com a alteração dada por esta Lei:

 

“ANEXO II”

TABELAS DE ALÍQUOTAS PARA COBRANÇAS DO ISSQN (MENSAL)

(ART. 90 – CTM)

  1. TABELA I – Empresas:

Itens da Lista

Base de Cálculo

Alíquota

Itens: -01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,

             10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,

             20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29,

             30, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 44, 45,

             46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56,

             57, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68,

             69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78,

             79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87,

             88, 89, 90, 91, 93 ......................

     

Itens: -11, 27, 31, 32, 33, 34, 38, 42, 43, 53,

            54, 58, 59, “a”, “b”, “c”, “d”,

            “e”, “f” e “g”, 65, 76, 94, 95, 96, 97 e.

            98...........................................            

 

 

 

Preço do Serviço

 

 

 

 

 

Preço do Serviço

 

 

3%

 

 

 

 

 

5%

 

 

  1. TABELA II – Profissionais Autônomos

 

Nº DE NATUREZA DA ATIVIDADE                                                                   QUANTIDADE

ORDEM                                                                                                             DE UFIR/MENSAL                                                     

01. Advogados, Analise de Sistemas, Arquitetos Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises, Clínica, Bioquímicos, Farmacêuticos. Obstetras, Veterinários, projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analista de Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas e outros profissionais de nível superior e de áreas correlatas não especifidas neste item......

 

02. Agenciadores de Propaganda, agentes de Propriedade Industrial, Artista ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Título Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros, Guarda – Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Professores, Intérpretes e Provisionados..........18,00

 

03. Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretário, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Motoristas Restauradores, Escultores, Revisores e ouros profissionais assemelhados............................................................................................14,00

 

04. Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, fotografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.................................................................................................................................11,00

 

05. Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encadernadores de Livros e revistas, Higienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de Bens Imóveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outras profissionais assemelhados não constantes deste item................................................................................................................................................8,00

 

06.Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:

a) Profissionais de nível superior...............................................................................................22,00

b) Profissionais de nível médio..................................................................................................18,00

c) Outros profissionais não classificações nos itens anteriores...................................................8,00

 

                                                Art. 4º - O artigo 146, da lei em referência passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                “Art. 146 As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos”:

 

                                                I – em se tratando da Taxa de Licença para Localização:

  1. No ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;

                                                b) Cada vez que se verifica mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10 (dez) dias, contados a partir da data da alteração.

                                                II - Em se tratando da Licença para Funcionamento:

                                                a) Anualmente, de conformidade com o Calendário fiscal, quando se referir á empresa ou estabelecimento já licenciados pela municipalidade;

                                                b) Até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança da atividade ou de ramo da atividade.

                                                Art. 5º - O artigo 48 da Lei nº 1.353, de 24 de março de 1994, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

                                                “Art. 48....................................................................................................

                                                I - .............................................................................................................

                                                II - ............................................................................................................

                                                § 1º - São de competência privativa do secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se restringirão à dispensa de penalidade e serão proferidas mediante proposta de acórdão do Colegiado de Recursos tributários.

                                                § 2º - A proposta da aplicação da equidade se dará em casos especiais e será acompanhada das informações das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos à observância de suas obrigações.

                                                § 3º - O benefício da equidade não será concedido nos casos de reincidência dolosa, fraude ou conluio.

                                                Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1999.

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 1998.

 

ADEMIR MENEZES

PREFEITO MENICIAPL

 

 

WALTER DE CARVALHO E SILVA                          ZANONE RODRIGUES PEREIRA

SEC. EXECUTIVO                                                          SEC. DE FINANÇAS