Legislações

Lei Municipal Nº 1.863/1998

1863/1998 194/1998 18/12/1998 374 Imprimir
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituição a taxa de utilização de vias públicas do Município, de todos que a utilizam, na forma que especifica e dá outras providências.
Faço Saber que Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da república e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, fulcradas nas contidas no inciso I, do art. 30, em combinação com o art. 145, inciso II, da Construção Federal, bem assim os artigos 77, 78 e 79, do Código Tributário Municipal, tem em vista as necessidades de se instituir a cobrança de Taxa de Utilização das Vias e Passeios Públicos, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º -fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio público, por meio aéreo, subterrâneo ou terrestre, a ser cobrada de todo aquele que se utiliza, das vias públicas municipal e/ ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos e/ ou serviços, com finalidade econômica. Parágrafo único – As utilizações a serem taxadas são as que ocorrem pelas vias aéreas, terrestres ou subterrâneas, com ponto de apoio ou no solo, por postes, utilização da parte inferior da via e/ ou passeio público, com postos de visita ou não, por empresas prestadoras de serviços, com finalidade econômica e com fins lucrativos, que utilizarem desses espaços e desses pontos de apoios públicos, no âmbito do Município. Art. 2º - Para cálculo do valor da Taxa, estipulada na presente Lei, e para definição do quanto do pagamento a ser efetuado pelos usuários, a medição dar-se-á pela utilização individualizada, tomando por base os seguintes critérios: a) Aos que utilizarem, da distribuição aérea, com ponto de apoio, no solo, através de postes, será cobrado o valor de R$ 2,00 (dois reais) por poste: b) Aos que utilizarem, da parte inferior terrestre ou subterrânea do leito da via e/ ou passeio público, será cobrado o valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear. Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, cada usuário comunicará à Secretaria de Finanças do Município, a quantidade de utilização de via pública que pratica atualmente, de acordo com o previsto no anterior, cabendo ao Município a incumbência de aferir e emitir a certidão própria. § 1º - Havendo diferença de informação, o Município, abrirá prazo de 30 (trinta) dias, para o usuário comprovar ou retificar a sua informação. § 2º -As utilizações futuras ou acréscimos, serão comunicadas ao Município pelo usuário, 05 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas. § 3º - Escoado o prazo estabelecido para a comunicação do usuário, incorrendo a mesma, o Município procederá, o levantamento o lançamento da Taxa, comunicará o usuário, aplicando -se- lhe uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor apurado, pela omissão. Art. 4º - O pagamento, da referida taxa, deverá ser mensal, cuja quitação deverá ocorrer até o dia 10 do mês subseqüente ao do fato gerador. Parágrafo único – O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo, importará numa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor devido, pro rata dia, sem prejuízo da aplicação de outros encargos, previstos na legislação vigente aplicável à espécie. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 04 de janeiro de 1999. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezoito dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e oito. WALTER DE CARVALHO E SILVA SECRETÁRIO EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES FEREIRA SECRETÁRIO DE FINANÇAS