Lei Municipal Nº 1.846/1998
1846/1998 168/1998 20/11/1998 370 Imprimir
Cria o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA O CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIAS e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada o Fundo Especial Municipal para o Corpo de bombeiro Militar do Estado de Goiás, sediado em Aparecida de Goiânia, com a finalidade de promover recursos técnicos para a prevenção e combater a incêndios, aquisição de equipamentos de busca e resgate, construção e implantações e gastos com sua administração e manutenção. Parágrafo único – O fundo Especial Municipal será identificado pela sigla FEMBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, mediante convenio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. Art.2º - FEMBOM/Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, será constituído de: a) Receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de vistoria de segurança contra incêndios e arrecadadas no exercício ou oriundas de dividas ativas originarias destes tributos; b) auxilio, subvenções federais e estaduais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venha a ser autorizados por lei e atributos á unidade do corpo de bombeiro Militar do Estado de Goiás, sediada em Aparecida de Goiânia; c) recursos decorrentes de alienação de matéria, bens que equipamentos considerados inservíveis, mediante procedimentos legais, inclusive autorização legislativas; d) quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da unidade do corpo de bombeiros sediados o município de Aparecida de Goiânia. Art. 3º - os recursos oriundos da taxas de Vistoria de segurança contra incêndio, serão integralmente depositados pelos contribuintes a conta do tesouro municipal. Art. 4º - A Prefeitura Municipal repassara mensalmente ao FEMBOM/ Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a Importância arrendada oriunda de taxas e outras receitas previstas no Art. 2º desta Lei. Art.5 º - O FEMBOM/ Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, será administrado por um conselho diretor composto: a)prefeitura municipal, seu Presidente nato; b)Comandante da unidade do corpo de bombeiros, no município, como Vice-Presidente; c)Secretario Municipal de finanças; d)Membro da Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia, designado por este órgão; e)Um representante da Câmara Municipal. Art. 6º - O FEMBOM/ Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, terá, ainda, um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade e movimentação dos recursos financeiros e será composto: a)de oficial comandante do corpo de Bombeiros no município; b)de um tesoureiro; c)de um secretario; d)de um contador. § 1º - o Tesoureiro, o Secretario e o Contador serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros no Município, que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convenio. § 2º - o Servidor Administrativo contara com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal. § 3º - O conselho Diretor poderá atribuir gratificações mensais, respeitanda a legislação municipal, aos funcionários responsáveis, respeitadas a legislação municipal, aos funcionários responsáveis. Pelo serviço administrativo FEMBOM/Prefeitura Municipal de A parecida de Goiânia. Art. 7º - A competência dos membros do Conselho e dos componentes dos Serviços Administrativos do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, serão fixados no regulamento desta lei. ‘Art. 8º - O FEMBOM/ Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia é dotado de autonomia administrativo-financeira, com escrituração contábil própria, com obrigatória prestação de contas, mensal e anualmente ao tribunal de contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 9º - A conta bancaria de que trata o Art. 3º desta Lei, somente acatara saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Comandante da Unidade de Corpo de Bombeiros local. Art. 10º - Na aplicação dos recursos do fundo Especial Municipal do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, sediado no Município de Aparecida de Aparecida de Goiânia, será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente. Art. 11- os bens adquiridos pelo FEMBOM/ Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, serão destinados exclusivamente ao uso da unidade do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiás, sediado em Aparecida de Goiânia, e incorporados ao patrimônio municipal. Art. 12º - Os casos omissos nesta lei, serão regulamentados por decreto. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia de Goiânia, aos vinte dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e oito. DR. WALETR DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC.DE FINANÇAS