Lei Municipal Nº 1.789/1998
1789/1998 115/1998 27/08/1998 377 Imprimir
Autoriza Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento ( ou reparcelamento) de divida para com o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, mediante vinculação de receita.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizando a firmar acordo de parcelamento (ou reparcelamento), com a caixa Econômica Federal-CEF, na forma da resolução 262, de 24 de junho de 1997, do Conselho Curador do FGTS (D. O .U. 02/07/97), e da circular CEF nº 107/97 – ( D . O . U. 29/07/97), relativo a divida havida junto ao fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS. Art. 2º - o PODER Executivo, para garantia da avenca, fica autorizado a vincular e utilizar cotas dos recursos próprios, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Art. 3 º - O poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignara nos orçamento anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de aparecida de Goiânia, aos vinte e sete dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e oito. DR. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINANÇAS