Lei Municipal Nº 1.779/1998
1779/1998 23/1998 23/06/1998 426 Imprimir
Dispõe sobre o horário noturno de funcionamento de bares, boates e estabelecimentos similares..
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Art. Fica proibido o funcionamento de bares, boates e estabelecimentos similares, no horário de meia noite as 07:00 horas da manhã nos domingos, segundas terças, quartas e quintas-feiras. Art.2º - Fica liberado o funcionamento no horário noturno integral nas sextas e sábados. Art. 3º - Aos infratores será aplicado multas de R$ 300,00 (trezentos reais), aumentando em um terço a cada infração. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 23 dias do mês de junho do ano de 1.998. WANILDO SOARES LEITE (VAVA) Presidente