Legislações

Lei Municipal Nº 1.766/1998

1766/1998 21/1998 04/06/1998 567 Imprimir
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos hospitalares de Aparecida de Goiânia, possuírem geradores elétricos para suprir os colapsos de fornecimento de energia
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica obrigatório aos estabelecimentos hospitalares de Aparecida de Goiânia, possuírem geradores elétricos autônomos para suprir os colapsos de fornecimento de energia da CELG. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, além de fiscalizar o cumprimento dessa obrigatoriedade, exigirá a prova da existência do gerador no hospital, como condição para concessão anual do alvará de licença de funcionamento. Parágrafo único – Só poderão ser instalados em local que tenha rede de esgoto apropriada para hospital. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de Junho de um mil novecentos e noventa e oito. JOSÉ CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO