Define áreas destinadas á expansão dos setores industrial e comercial.(Alterado pela Lei 1.903/99)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Objetivando propiciar condições ao setor privando á expansão e a dinamização do processo de desenvolvimento econômico, com o conseqüente aumento da renda regional, a geração e ampliação de empregos e o aumento da receita do município, combinadas com a ocupação lógica e racional do espaço urbano, ficam criados, no âmbito municipal, 02 (dois) grandes segmentos territoriais voltados exclusivamente para as atividades secundárias e terciárias, caracterizadas da seguinte forma: I SETOR DE EXPANSÃO INDUSTRIAL a- faixa de 500 (quinhentos) metros á esquerda da estrada que liga a BR- 153 ao DAIAG, b-faixa de 500 (quinhentos metros) ao longo da BR.153 no trecho compreendido entre o setor Expansul e a Sub.Estação Anhanguera, c- todo o setor Santo André; d- todo o setor Jardim Ipanema; a-todo o setor Jardim Pampulha; b-uma quadra entre a BR.153 e o setor Jardim Paraíso; c-todo o setor Jardim Boa Esperança; d-todo o setor Jardim Ametista; e-parte do setor solar das Candeias, da Rua Monte Carmelo até o córrego Santo Antonio; f-área compreendida entre os setores jardim Copacapana, jardim Pampulha, jardim Ipanema, BR-153, Jardim paraíso, Vila Maria, Residencial Candido de Queiroz, ate a rede de alta tensão, confrontando com o Papillon park, Veiga Jardim, Terra Prometida e o setor Solar das Candeias; L - área entre os setores parque Veiga jardim, pontal Sul, parque village, jardim ametista e área 2, do pólo industrial; m-área compreendida entre as gleba do S. Maurílio de Souza Felix Filho e Mauriter Campos Felix de Souza, Village Garavelo I, Jardim Esplanada, Jardim Cristal, até o Córrego Saltador; n- área compreendida entre o Residencial Cândido de Queiroz, parque Santa Cecília, Vila Alzira, Jardim Mont´Serrat, pela Av. Euclides da Cunha, ate a Rua 508, seguindo desta ate a Rua 505, no Jardim Mont´Serrat, e daí por uma linha imaginaria ate á Rua L-10, no setor Papilon Park; o – setor Buriti Sereno trecho compreendido entre a Avenida Atlântica, Avenida Graça Aranha, Rua da candelária, Rua Alice e Avenida Delfim Moreira; p – todo o setor jardim Boa Esperança. II SETOR DE EXPANSÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL a-todo o setor Vila Santa; b-todo o setor Vila Nossa Senhora de Lourdes; c-setor Vila Brasília-Complemento, quadra 71-ª 73-A,75-A e 77- A; d-chácara São Pedro, trecho compreendido entre a BR-153, Córrego do Almeida, alameda 7 de Setembro, Avenida W-6 e Avenida W-2, e-todo o setor Jardim Palácio; f-todo o setor Jardim Transbrasiliano; g-setor parque Primavera, entre a Avenida São Paulo, Rua do Ipê, Rua da Janina e Avenida Amendoeiras; h-setor jardim Bonanza, entre avenida Amendoeiras, Rua27, Rua 18 ate a divisa do setor Jardim Transbrasiliano; i-setor Vila Maria, da Avenida São Paulo, Rua 10, Rua Deputado Juracy Teixeira e Rua G. Bezerra Lima, Ate a Rua Raimundo Manoel da cunha e a Rua que limita com a uma área de terras não loteada a Br-153; j-área de terras entre a Br.153, o Córrego do Almeida e os setores Transbrasiliano, Jardim Palácio e Parque Primavera; l-área compreendida entre a BR-153, córrego Santo Antonio e Jardim dos buritis; m- toda a chácara Marivania; n- uma quadra a direita e a esquerda ao longo do anel viário, compreendida entre a Rua L-10, no setor Papillon Park, e a Go-060, no setor Garavelo. Art. 2º - Compete a Prefeitura de Aparecida de Goiânia, através da Secretaria da Industria e Comercio, na medida do possível, ampliar e melhorar a qualidade infra-estrutural, notadamente o setor viário, capaz de suportar um fluxo efetivo de escoamento da produção e comercialização de bens de consumo, objetivando fortalecer as micro, pequenas e medias empresas em seus aspectos gerenciais e econômico-financeiros. Art. 3º Apoiar efetivamente, através de medidas institucionais, quando necessário, o incentivo á industria e ao comercio, instalados nas áreas de expansão tratadas nesta Lei. Art. 4º - Ficam isentos os lotes 18 e 19, da quadra 02, situados na Av. v-8, Mansões Paraíso, de propriedade da Igreja Evangélica Assembléia de Deus. Art. 5º - Ficam isentos os lotes que fazem frente com a Rua J-16, no Papillon Park. Art. 6º - Ficam excluídos deste projeto, todas as construções que estão prontas. Art. 7º - Ficam isentos os lotes dos setores: Jardim Ipanema e Pampulha, conforme relação: JARDIM IPANEMA Quadra: S-12 Lotes: 02,05 e 12; Quadra: S-14 Lotes: 03; Quadra: S - 15 Lotes: 07,08,23,24 e 25; Quadra: S - 17 Lotes: 04,06 e 07; Quadra: S - 18 Lotes: 09 e 10; Quadra: S - 19 Lotes: 03,07,08,09,10 e 11; Quadra: S - 20 Lotes: 06,07,12,13,15 e 16; Quadra: S - 23 Lote: 23; Quadra: S - 24 Lote: 24. SETOR PAMPULHA Quadra: K – 02 Lotes: 20; Quadra: K – 04 Lotes: 02,03,10 e 11; Quadra: K – 05 Lotes: 02,03,04,06,07,09 e 16; Quadra: K – 06 Lotes: 01 e 02; Quadra: K – 07 Lotes: 11 e 12; Quadra: K – 10 Lotes: 02 e 18; Quadra: K – 12 Lotes: 03 e 11; Quadra: K – 14 Lotes: 02 e 05; Quadra: K – 15 Lotes: 23,24 e 26; Quadra: K – 16 Lote: 15. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e sete. JOSÉ CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO JOÃO ANTÔNIO BORGES SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL