Legislações

Lei Municipal Nº 1.694/1997

1694/1997 100/1997 09/12/1997 447 Imprimir
Aprova o PLANO PLURIONUAL, para o quadriênio 1998-2001 e adota outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Aparecida Goiânia, que define as políticas e diretrizes de ação para o quadriênio 1998-221, cujo objetivo é assegurar eficácia na escolha e no atendimento das prioridades do Governo do Município. Art. 2º - O Plano Plurianual, objeto desta Lei, é constituído pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelos orçamentos - programas e seus anexos próprios, par os próximos 04 (quatro) anos. Art. 3º - As alterações da Lei do Plano Plurianual somente se darão mediante lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, sendo admitidas: I – inclusão de novos projetos; II – alteração nos existentes; III – exclusão dos não iniciados, comprovadamente inviáveis; IV – retificação das matas propostas. Art. 4º - O custo das obras, decorrentes do presente Plano, que influírem para a valorização de propriedades particulares, deverão ser rateado entre os beneficiados, através da Contribuição de Melhoria, na forma da lei. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos nove do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e sete. ADEMIR MENEZES PREFEITO MUNICIPAL JOSE CALDAS DA CUNHA ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. EXECUTIVO SEC. DE FINAÇAS ANEXO II DIRETRIZES GERAIS A Administração Pública Municipal tem por espaço, em uma dimensão jurídica, o relacionamento harmônico dos três poderes, e uma dimensão funcional, a necessária integração do Município com os governos Federal e Estadual. O Poder Executivo, representante da Administração Municipal, tem a missão básica de conceber e implantar programas e projetos que traduzam de forma ordenada, as metas e objetivos emanadas da Lei Orgânica Municipal e de leis específicas, em estreito colaboração com os demais poderes e com os outros níveis de governo, sendo responsável pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua executiva. O resultado das ações compreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população municipal, nos seus deferentes segmentos e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento nacional. As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três aspectos associados, que assim se especificam: I – ASPECTO SOCIAL A - melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo; B – assistência e proteção à maternidade, à infância e à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos; C – oferecimento de serviços médicos e hospitalares, o fornecimento de medicamento e a defesa sanitária da população; D – combate ao analfabetismo, a ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo social ao estudante carente; E – incentivo aos programas massivos de emprego e renda; F – aplicação de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda, a programas de ação popular; G – assistência ao trabalhador, de forma a assegurar condições de trabalho dentro dos elevados padrões de segurança e higiene; H – incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia II – ASPECTO ECONÔMICO a- combate aos desequilíbrios setoriais do Município, mediante adoção de programas microssetoriais; b - combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexação com políticas de abastecimento e comercialização; c - apoio e a assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de produtos à população aparecidense; d - assitência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica, a inovação conste aos métodos de exploração; e - defesa da fertilidade dos solos, ampliação e aprimoramento do seu sócio – econômico; f - fortalecimento e ampliação do setor industrial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidade de incentivos econômicos às iniciativas locais e externas; g- ampliação da infra – estrutura de transporte, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores, pelos governos estadual e federal. h- criação de oportunidades amplas e diversificadas, visando a formação gerencial, desenvolvimento de talentos empresariais, para a economia do Município; i- estímulo à pesquisa, capaz de gerar novo conhecimento e novos meios de atração técnicos para o Município; III – ASPECTO INSTITUCIONAL a) Preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e destruição ecológica e do disciplinamento do crescimento urbano, especialmente no diz respeito às áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais e de construção; b) Assistência técnica ao Município, possibilitado - lhe a melhoria dos serviços e integrado-os aos programas de desenvolvimento do Município; c) Manutenção da ordem e da segurança pública, pela preservação, repressão e apuração de infração penais, em articulação com o Governo Estadual; Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia d) Defesa civil da população contra as calamidades; e) Planejamento da ação do Poder Executivo, exprimindo - a programas e projetos articulados no espaço e no tempo, conectados com mecanismos orçamentários e de controle de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas; f) Integração do esforço de desenvolvimento do Município às iniciativas dos Governos Estadual e Federal, de maneira a assegurar articulação de programas que melhor atendam às necessidades e aspirações do Município. Aparecida de Goiânia, 09 de dezembro de 1997. obs: Os anexos somente solicitados pela Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.