Lei Municipal Nº 1.692/1997
1692/1997 123/1997 04/12/1997 399 Imprimir
Dispõe sobre a concessão de meia entrada aos estudantes dos estabelecimentos de lazer do município de aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica obrigatória em todo o município de Aparecida de Goiânia, a concessão de meia-entrada para os estudantes de primeiro e segundo graus e universitários, nos estabelecimentos de lazer, como cinemas, teatros, estádios, circos, shows, bailes e eventos congêneres. Art. 2º - A meia entrada será concedida mediante a apresentação de carteira de estudante fornecida por entidades oficiais representativas de classe ou pelo próprio colégio , enquanto a mesma não existir. Art. 3ºª - A concessão de meia entrada será estendida aos estudantes de colégios de outros município, mediante a apresentação de carteiras das respectivas entidades estudantis. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito município de Aparecida de Goiânia, aos quatro dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC.EXECUTIVO FRANCISCO GOMES DE ABREU SEC.DE EDUCAÇÃO