Lei Municipal Nº 1.668/1997
1668/1997 148/1997 13/11/1997 411 Imprimir
Desafeta do uso comum do povo e transforma em áreas patrimoniais do Município, os imóveis que especifica (loteamento Mansões Paraíso).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam desafetadas do uso comum do povo e transformadas em áreas patrimoniais do Município, partes de ruas e vielas abaixo identificadas pertencentes ao loteamento denominado Mansões Paraíso, neste Município, com 40.950,00m²: I –parte das Ruas J-72, J-64, J-60, J-58, J-52, J-46, J-40, J-74, J-62, J-50, J-48 e J-38, com 870,00m² cada, num total de 10.440,36m²; II – viela que liga as Ruas J-76 e W-2, com área de 2.340,00m²; III – área 01, que vai da Rua J-46 à Rua W-2, com 14.954,85m²; IV – área 02, que vai da Rua J-76 à Rua W-2, com 13.214,79m². Art. 2º - Poderá o chefe Executivo doar ao estado de Goiás, para a construção Executiva de escolas, qualquer das áreas oriundas do desmembramento da área citada no caput do art. 1º, desta Lei. Art. 3º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.660, de 24 de outubro do corrente ano. Art. 4º - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos treze dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e oito. JOSÉ CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO