Legislações

Lei Municipal Nº 1.652/1997

1652/1997 137/1997 22/10/1997 448 Imprimir
Autoriza a contratação temporária de pessoal destinado ao combate e á erradicação do mosquito ‘Aedes Aegypti.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Objetivando atender ás necessidades temporárias e de excepcional interesse publico, fica o chefe do poder Executivo autorizado a contratar pessoa por prazo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei, para atender ás necessidades do plano Diretor de Erradicação do ‘Aedes Aegypti do Brasil – do Brasil – PEAa-, ELABORADO pelo Governo Federal e a Secretaria de Saúde Municipal. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo de ate 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 01 (um) ano, sendo o seu numero limitado a 180 (cento e oitenta) gentes. Parágrafo Único- As contratações de que trata esta Lei, serão precedidas por seleção dos candidatos, com inscrição a ser realidade pela Secretaria de saúde Municipal, após publicação desta Lei. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, esta sujeito a divulgação publica, cujo processo seletivo será o mais simplificado possível, cabendo a Secretaria de Saúde Municipal executa-lo eficaz e democraticamente, com o apoio da fundação Nacional de saúde. Art. 4º - A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de Convenio especifico. Para a execução do PEAa, com dotação orçamentária em projeto ou atividade do orçamento município, que é devidamente autorizado sua celebração. Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da união, dos estados do distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de sua subsidiarias e controladas. Parágrafo Único- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do contrato, a infração do disposto neste artigo importara na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I – receber atribuições, funções ou engargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importara na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado ampla defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito as indenizações, nos seguintes casos: I-pelo termino do prazo contratual; II-por iniciativa do contrato; III-pela execução total antecipado das atividades do PEAa. Parágrafo Único- A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º- O termo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais. Art. 10º - Aplica-se pessoa contratado por esta Lei, o disposto na Lei Municipal nº 1.496, de 16 de outubro de 1995 (estatuto dos Servidores Publico de Aparecida de Goiânia), no que couber. Art. 11º - Fica o Municipio, através da Secretaria de Saúde Municipal, autorizado a fornecer ao pessoal contratado por esta Lei, o vale-transporte e o vale-refeição por cada dia efetivamente trabalhado, nos termos da legislação em vigor. Art. 12º - A remuneração a ser paga aos agentes que serão contratados temporariamente por esta Lei, será no valor de um salário mínimo mensal, mais o valor da insalubridade correspondente. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte dias do mês de outubro de um mil novecentos e noventa e sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC.EXECUTIVO CARLOS AUGUSTO B.MACHADO SEC.DE SAUDE.