Lei Municipal Nº 1.634/1997
1634/1997 94/1997 29/08/1997 349 Imprimir
Introduz alterações na Lei Municipal nº 1.332, de dezembro de 1993 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os incisos I e II, do Art. 22, os §§ 1º, 2º e 5º, do Art. 31, o inciso II, do Art. 45, o Art. 165, caput, e seu § 1º, do 171, §§ 1º, 2º e 5º, os incisos I, II, III, IV e V Art. 178, o Art. 296, caput, e seus §§ 1º, 2º e 4º, e o item 97, da Lista de Serviços, da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, que passam a ter a seguinte redação: Art. 22 - ................................................................................................. ............................................................................................................................................................... I – PRÉDIO (IPTU) – ALÍQUOTA DE 0,6% (seis décimos por cento); II – TERRENO E CLEBA (ITU) – alíquota de 2,5% (dois inteiros e meio por cento); Art. 31 - ................................................................................................... ................................................................................................................................................................ §1º - As parcelas previstas neste artigo, serão convertidas em UFIR e não poderão exceder ao total de 12 (doze), no exercício. § 2º -Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIR. § 3º - ......................................................................................................... § 4º - ......................................................................................................... § 5º - O Poder Executivo poderá conceder desconto de 20% (vinte pó cento) à vista, no vencimento previsto no Calendário Fiscal. Art. 45 - ................................................................................................... ................................................................................................................................................................ Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia II – transmissão, a qualquer título, de diretos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e cessão de direitos relativa a contratos de compra e venda. Art. 165 - A Contribuição de Melhoria será calculada considerando –se 80% (oitenta por cento) do custo total da obra realizada e rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à medida da testada do imóvel, multiplicada por 50% (cinqüenta por cento) da largura da rua ou avenida respectiva. § 1º - No caso de condomínios residenciais ou comerciais, o cálculo da Contribuição de Melhoria tomará como base à testada de 08 (oito) metros lineares de cada imóveis. Art. 171 - ................................................................................................. ............................................................................................................................................................... § 1º - As parcelas previstas neste Artigo, serão convertidas em UFIR e não poderão exceder ao total de 18 (dezoito); § 2º - Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIR; § 3º - ......................................................................................................... § 4º - ......................................................................................................... § 5º- O Poder Executivo poderá conceder o desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Contribuição de Melhoria para pagamento em parcela única. Art. 178 - São as seguintes as multas básicas, aplicáveis em caso: I – de 4% (quatro por cento) ao mês, até o limite de 16% (dezesseis por cento), do valor do tributo aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto devido; II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, pela comissão total ou parcial do sue pagamento: a).............................................................................................................. b).............................................................................................................. c).............................................................................................................. d).............................................................................................................. e)............................................................................................................. f)............................................................................................................. III –de 60% (sessenta por cento) do valor tributo: Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia a).............................................................................................................. b).............................................................................................................. IV – de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, consignado no documento de arrecadação pela sua adulteração, vício ou falsificação; V - de 120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo, quando ficar configurado ato doloso ou apresentar indícios evidentes de fraudes. Art. 296 - Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, terão seus valores atualizados com base no coeficiente da correção monetária fixa pelo órgão federal competente. §1º - a atualização de que trata este Artigo, será feita automaticamente, independente de ato; § 2º – As multas por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado; § 3º - As multas formais serão cobradas serão cobradas com base na UFIR vigente, na data do pagamento ou da inscrição do débito em Dívida Atividade; § 4º - Os juros de mora serão aplicados sobre o valor corrigido. LISTA DE SERVIDORES – LEI COMPÇEMENTAR Nº 56/87 (Art. 79 – CTM) 97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeita ao imposto sobre serviços). =Alíquota: 5% (cinco por cento). Art. 2º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e nove dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC. DE FINAÇAS