Lei Municipal Nº 1.633/1997
1633/1997 29/1997 29/08/1997 397 Imprimir
Dispõe sobre A Lei Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e adota outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.1º - Fica estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento-Programa do Município de Aparecida de Goiânia de Goiânia, relativas ao exercício de 1998, tratados nesta Lei; Art. 2º - As receitas e as despesas, no projeto de Lei Orçamentário, serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1997, valores estes que serão corrigidos pela variação do INPC ou por outro índice que vier a ser indicado na Lei Orçamentária, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1997. Art.3º- O orçamento obedecera às normas da Lei nº 4.320, de 17 e março de 1.994, quanto as classificação a serem adotadas para as suas receitas e despesas. Art.4º - o Projeto de lei do Orçamento do ano vindouro será enviado a Câmara Municipal até o dia 30 de setembro deste exercício, nos termos do Art. 82 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º - O poder Executivo, na Lei Orçamentária de 1997, será autorizado a: a)– Abrir créditos adicionais, de natureza suplementar ate o limite de 80% (oitenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do Art. 7 da Lei nº.4.320/64. b)– realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de créditos por antecipação da receita, para atender, para atender insuficiência de caixa, observada a vedação estabelecida no Art. 167, II da Constituição Federal; c)–utilizar os recursos proveniente do excesso de arrecadação, caso existam, mediante programação previamente aprovada pelo poder Legislativo em proposta de iniciativa do chefe do poder Executivo. Art. 6º - O Orçamento-Programa de 1997, será editado de conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal vigente a época. Art. 7º- Fica assegurado á Câmara Municipal a participação em 10% (dez por cento) do valor do orçamento da receita o que proporciona o repasse neste mesmo índice dos valores arrecadados mensalmente. Art.8º - A proposta Orçamentária do poder Legislativo devera ser encaminhada ate o dia 10 de Setembro do corrente ano, ao Poder Executivo, para ser incluída na proposta geral do Município, devidamente detalhada. Art. 9º - O poder Executivo poderá enviar mensagem ao poder Legislativo para propor modificações ao presente projeto, se ainda não iniciada na comissão parlamentar especifica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 10º - N a fixação das despesas, quando da elaboração da proposta orçamentária para 1998, serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I, desta Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES E DA RECEITA Art. 11º- Constituem receitas do Município as provenientes de: I-dos tributos de sua competência; II-de atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas; III-de transferência por força de mandamento constitucional ou de convenio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV-de empréstimos tomados por antecipação da receita de algum serviço pela administração municipal. Art.12º - A estimativa das receitas considera; I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II- carga de trabalho estimada, quando esta for remunerada; III - os fatores que influenciarem as arrecadações de impostos e a contribuição de melhoria; IV- as alteração nas legislação tributaria. Art. 13º - O Município será obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de Melhoria. Parágrafo Único – o calculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecera a critério que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa. Art. 14º - A administração municipal não medira esforço no sentindo de reduzir, ao mínimo possível, o volume de divida Ativa inscrita, seja ela de natureza tributaria ou não. Art. 15º - N a estimativa da receita, será considerada a adequação da planta de valores do Município, bem como possíveis alteração na legislação tributaria. Art. 16º - Objetivando reduzir o numero de inadiplentes de imposto e taxas municipais, o chefe do poder Executivo poderá, por ato oficial, determinar o desconto de ate 50% (cinqüenta por cento) sobre os débitos apurados e ocorridos em exercícios anteriores, cuja divulgação será feita pelos meios convenientes. CAPITULO III DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 17º- Constituem gastos municipais os destinados á aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 18º - Os gastos com pessoal serão projetados com base política do Governo Municipal, tendo como limite 60% (sessenta por cento) da renda liquida municipal. Art. 19º - O chefe do poder Executivo poderá conceder reajuste salariais em função de perdas devidamente comprovadas e outras vantagens ao serviço municipal, cujo suporte será na Lei Orçamentária do ano vindouro. Art. 20º- A administração do pessoal só se Dara por meio de concurso publico, exceto os de natureza comissionada e temporária, condicionada, ainda, á disponibilidade orçamentária financeira. Art.21º- o Municio não poderá firmar contratos de obras e/ou serviços, nem praticar outros atos que resultem em compromissos financeiros, sem que os correspondentes recursos estejam previstos no orçamento anual. Art.22º - Os projetos em fase de execução, revalidados a luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Art.23º- A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 24º - Os recursos do tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, inclusive amortização da divida por operação de credito, após atendidas as despesas como pessoal, encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo operacional. Art. 25º - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar atividades de sua responsabilidade que poderão ser executadas por entidades particulares, mediante convenio. Art. 26º - Ao Município reserva-se o direito de, quando achado necessário e conveniente, terceirizar atividades próprias que poderão ser realizadas pela iniciativa privada, observados os princípios da livre concorrência. Art. 27º - As despesas com publicidades oficial não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ocorridos em 1997. Art. 28º - Os precatórios, em virtudes de sentenças judiciais, corerão á conta do orçamento de 1998, conforme o art. 100, da constituição Federal. Art. 29º- As aquisições para o Serviço Publico Municipal, ressalvados os casos especiais em legislação, obedecerão incondicionalmente o que dispõe o Art. 37,XXI, e complementos da Constituição da Republica. Art. 30º - A Lei Orçamento de 1998 não consignara, a qualquer titulo, a empresas de fins lucrativos. Art. 31º - Só será firmado convenio com entidades filantrópicas que esteja legalmente constituída, em pleno funcionamento, e que seja reconhecida de utilidade publica pelo município. Art. 32º- O Poder Executivo manterá, na prioridade do possível, o equilíbrio entre a receita e a despesa, de modo a evitar eventuais insuficiências de tesouraria. CAPITULO V DAS METAS PRIORITARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 33º- O Município executara, com prioridade, as ações de delineadas para cada setor de conformidade com anexo I, da presente Lei. Art. 34º- Nenhuma investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano Plurianual, ou sem que lei especifica inclua-o formalmente em referido plano de governo. Art. 35º- O Orçamento do ano vindouro monitorizara as ações previstas no plano plurianual, uma vez que este plano somente elege e qualifica as metas previstas para 1.997. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção ate o final de 1997, fica o poder Executivo autorizado a executar o Orçamento de 1996, devidamente corrigido, nos termos do Art. 2º da presente Lei, ate que o relativo 1998 seja aprovado. Art. 37º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento somente serão aprovadas caso: I-sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II-Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os resultes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a)– dotação para pessoal e seus encargos; b)serviço da divida; Art. 38º - As disposições desta Lei só poderão ser alteradas mediante lei especifica e aprovada por maioria absoluta. Art. 39º - A lei de Diretrizes Orçamentárias terá eficácia a partir da data de sua sanção ate o final do exercício subseqüente. Art. 40º - Conforme determina o Art. 35, parágrafo 2º, II do ato das Disposições Transitórias, da Constituição federal, a Câmara Municipal devolvera o Poder Executivo, impreterivelmente, ate o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente autorizado, para a sanção competente. Art. 41.º- Revogadas as disposições contrarias esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 29 de agosto de 1997. ADEMIR MENEZES PREFEITO MUNICIPAL JOSE CALDAS DA CUNHA SECRETARIO EXECUTIVO Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia, 29 de agosto de 1997. ANEXO I DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LEGISLATIVO Transferir, conforme dispõe o art. 7º da presente Lei, 10% (dez por cento) do que for arrecadado mensalmente ao poder legislativo, o que proporcionara a realização de projetos e atividades próprias, inclusivo no campo de investimentos. Modernizar e ampliar o sistema de processamento de informações para os membros do poder legislativo e para a população. Realizar seminários para aprimorar os estudos e discurssões sobre os variados aspectos da administração publica, no âmbito das funções das funções do poder legislativo municipal. EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Exercer, com auxilio do vice-prefeito e dos Secretariados Municipais, a direção superior da administração municipal. Sancionar e fazer publicar leis, decretos e outros documentos de interesse do município. Promover e extinguir cargos públicos municipais; Coordenar as medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social; Melhorar a qualidade de vida da família aparecidense atraves da melhoria dos serviços públicos de competência do município; Formação e aperfeiçoamento do servidor publico municipal; Restauração organização do poder Executivo, adequado o quadro de servidor as reais necessidades do município, quando necessário; Manter e dar condições de funcionamento ao Gabinete do vice-Prefeito; Reestruturação organizacional do poder Executivo adequado o quadro de servidores as reais necessidades do município, quando necessário. Manter e dar condições de funcionamento ao gabinete do vice-prefeito; Modernizar a frota municipal. Tanta pela a incorporação de novas viaturas quanto pela recuperação das existentes. Promover a modernização e manter a transparência de administração municipal; Efetuar o pagamento de amortização, juros e demais encargos de divida municipal; Efetuar levantamento de dados relativos a realidade socioeconômica do município objetivando a alimentação do sistema de informações para o planejamento e para administração governamental; Construir, ampliar e reformar os prédios municipais; Instituir programa de defesa do patrimônio publico; Revitalização do núcleo central da cidade, via investimento na infra estrutura urbana, objetivando atrair investimentos privados; Descentralização do atendimento publico, instituindo e mantendo lojas de atendimento em vários setores, inclusive para receber imposto e taxas. Implantação e implementação de diversos conselhos que auxiliam na administração do Município. Instituição de um sistema funcional de acompanhamento, controle e avaliação da execução fisica e financiamento de todas as obras e serviços municipais, possibilitando uma melhor produtividade dos investimentos e gastos públicos. Sistematizar as informações sobre o município, processos administrativos, legislação e democratizar seu acesso à população, atualizando os instrumentos de coleta e oferecimento de dados. AGRICULTURA Apoiar o desenvolvimento de atividades cooperativistas outras formas de associativismo que objetivem a produção de bens e/ou serviços na zona rural. Incentivar a produção na pequena propriedade, notadamente e hortifrutigranjeira; Levar ao pequeno produtor agrícola, técnicas modernas sobre comercialização, produção e produtividade; Incentivar os produtos rurais a preservarem a flora e a fauna dos predadores naturais e dos de acasião. Conscientizar os ruralistas a manterem constantemente a preocupação da recuperação dos solos. Promover a profissionalização de pessoas em hoticutura, visando novas oportunidades de renda. Promover orientação nutricional à população utilizando, para tanto, os produtos disponíveis na região, com preços mais acessíveis a cada período. COMUNICAÇÕES Facilitar instalação de mecanismos que possibilitem a população das comunicações telefônicas, enfatizando as ações ligadas a telefonia publica. Sensibilizar a Empresa Brasileira de Correios a levar atendimento amplo ao município, inclusive nos setores de menor população; Facilitar a instalação, no município, de estações geradoras de imagem e som, alem de periódicos. DEFESA NACIONAL E SEGURAÇA Manter com órgãos de segurança condições para a segurança da transito urbano e rodoviário, a defesa do patrimônio publico, a garantia de liberdade, a prevenção e combate de incêndios em logradouros públicos. Tomar medidas que visem reduzir os efeitos das calamidades publicas; Desenvolver campanhas que objetive a colaboração da população com as políticas civil e militar; Reduzir as graves tensões causadas pelo subemprego, a marginalidade da juventude e da infância, oriundos do crescimento metropolitano; Dar condições de instalação de distritos policiais no maior numero possível de bairros. Manter convenio com o 8º BPM e a Secretaria de Segurança Publica, objetivando a melhoria dos serviços de assistência e manutenção da ordem. EDUCAÇÃO E CULTURA Expandir, melhorar e fortalecer o ensino de responsabilidade do município. Estruturar a rede física escolar, adequando-a as reais necessidades do município; Identificar, analizar e corrigir as disposições apresentadas pelo ensino do primeiro grau, visando a otimização dos recursos humanos, físicos financeiros disponíveis; Promover a qualificação profissional e a melhoria salarial do magistério; Distribuir com eficiência a merenda escolar a todas as unidades de ensino do município; Proporcionar o apoio ao estudante, assistência medica, odontológica, alimentar e social; Desenvolvimento uma politica de assistência ao educando, possibilitando sua permanência na sala de aula; Estabelecer convênios com as escolas particulares objetivando elevar o quantitativo de alunos nas escolas; Proporcionar melhor atendimento educacional aos portadores de deficiência física e mental, bem como aos superdotados; Reformular a politica municipal para a cultura e o desporto; Preservar, consolidar e divulgar o patrimônio histórico e cultural aparecidense; Apoiar as entidades representativas do esporte amador e profissional; Despertar o potencial artístico e criativo da população; Dar continuidade ao programa biblioteca na Escola; Atualizar e habilitar os professores de educação física do município; Desenvolver e expandir, dentro do possível, uma estrutura física capaz de dar o suporte indispensável para a pratica esportiva da sociedade notadamente aos jovens. Integrar as praças esportivas do município a pratica de eventos sócio-culturais da população. O Município aplicara, anualmente, no município, no mínimo 25% de sua receita tributaria, incluída as proveniente de transferência, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino publico, prioritariamente no ensino pré-escolar e fundamental. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS Promover ações que visem a expansão da oferta de energia elétrica ao maior numero possível de setores, inclusive a iluminação publica. Planejar e executar o levantamento tecnológico das potencialidade do município. Promover estudos que visem uso racional e lógico dos recursos do subsolo, sem prejuízo para a política ambientalista. HABITAÇÃO DE URBANISMO Dar continuidade à política de planejamento urbano, com especial ênfase a elaboração ao plano diretor do Município; Dificultar, dentro do possível, as doações de lotes e/ou áreas publicas para terceiros. Manter, ampliar e investir, dentro das possibilidades, as atividades inerentes aos serviços de utilidades publicas. Ampliar o serviço de iluminação publica ate onde for possível; Dar continuidade à operacionalização do cemitério publico municipal. Reformular e implantar, em todo o município, a política de parques e jardins, objetivando a respiração e o embelezamento da cidade; Proporcionar condições de moradia a população de baixa renda. Dar continuidade aos programas municipais de assentamento da população de baixa renda e de lotes semi-urbanizaçãos e/ou urnaizados; Instituição de programas que revisem a aprovação de todos os loteamentos existentes, inclusive que inibam a instalação de loteamentos clandestinos. Complementar, se possível com urgência, carta geográfica do município. Instituir mecanismo que atraia o investidor para o município. Incentivar a instalação de micro-empresas, notadamente a de fundo de quintal’, objetivando a elevação da renda família. Colocar em pratica a politica adequada a expansão do comercio local, objetivando a elevação do ICMS, e a oferta de emprego. Promover o turismo em todas a suas formas; Dar o apoio possível á consolidação do Distrito agro industrial de Aparecida, facilitando a instalação de unidades fabris que ocupem a mão de obra disponível, com a conseqüência elevação de renda per capta regional. Promover e fiscalizar os serviços de limpeza, coleta tratamento e destinação final do lixo domiciliar e hospitalar. Planejar o uso e ocupação do solo urbano. SAUDE E SANEAMENTO Construção, aparelhamento e manutenção da rede publica hospitalar, ampliando as unidades que apresentem atendimento abaixo da necessidades verificadas; Promover o acesso universal à assistência medica preventiva e curativa; Descentralizar e agilizar o processo diagnostico/tratamento de saúde; Capacitar e reciclar os recursos humanos de todos os níveis; Dar continuidade às campanhas de multivacinação; Dar condições de continuidade a administração do Conselho Municipal de Saúde; Proporcionar melhoria das condições a população, via saneamento básico; Mostrar a SANEAGO a necessidade a necessidade urgente de expandir, no município o serviço de água e esgoto. Assegurar as ações voltadas para a melhoria de higiene publica; Proteger a saúde publica através da fiscalização do cumprimento de legalização sanitária; Visitar, cadastrar e orientar todos os estabelecimentos da fabricação e comercialização de gêneros alimentícios do município; Desenvolver ações educativas para a saúde do trabalhador, visando disseminar os cuidados que se deve tomar para que sejam evitados acidentes de trabalho; Promover campanhas que visem a diminuição dos focos do aedes Aegiptys e na prevenção da cólera; Ampliar as atividades de acompanhamento e tratamento dos casos de infecção provocadas por animais peçonhentos; Reduzir a morbi-mortalida de infantil; Instituir programas que visem assistir integralmente o adolescente e a mulher; Estruturar o sistema de assistência à saúde mental; Educar o consumidor e os participantes do processo de produção, industrialização, transporte, armazenagem e comercialização de produtos, através dos meios de comunicação de massas; Fiscalizar e controlar os índices de radiação de todas as fontes ionizantes e radiológicas do município; Racionalizar o uso do solo, subsolo, água e proteger as áreas ameaçadas pela degradação; Promover a educação ambientalista em todos os níveis; Controlar e zonear as atividades poluidoras; Recuperar e preservar as áreas verdes e recursos hídricos; Exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obras ou industria de transformação, inclusive para aprovação de loteamentos e conjuntos residenciais; Obrigar, na forma de lei, a recuperação do meio ambiente degradado causado causados por terceiros; O Município aplicara, anualmente, no mínimo 10% da receita resultante de impostos, compreendida o proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do setor Saúde. Desenvolver ações visando a preservação, conservação e recuperação da qualidade ambiental propicia a vida. Fomentar o crescimento econômico, cientifico e tecnológico do município, nos mercados de desenvolvimento sustentado. Promover o inventario e cadastro dos recursos naturais do município, objetivando a elaboração de um diagnostico ambiental. Desenvolver a educação ambiental formal e informal, voltada para toda a comunidade, em especial para a população estudantil. Desenvolver programa de combate aos diversos níveis de poluição. ASSISTENCIA E PREVIDENCIA Implantar e dinamizar unidades de produção através de associações e cooperativas, com o fim de promover a entrada de nova fonte de renda na família aparecidense. Executar atividades que visem o desenvolvimento social e comunitário de população; Formar mão de obra para o mercado de trabalho; Apoiar o fomentar o processo artesanal, preservando a cultura e as tradições populares; Valorizar o idoso, rentegrando-o á comunidade; Orientar as gestantes e nutrizes, objetivando diminuir a mortalidade infantil; Atender meninos carentes, proporcionando-lhes atividades que os capacitem para o exercício da cidadania; Proporcionar aos adolescente carentes oportunidades de profissionalização para inserção no mercado de trabalho; Repassar recursos do município, via frentes de trabalho, para famílias temporariamente desempregadas; Prestar assistência social ao deficiente físico, visando proporcionando-lhes condições de trabalho; Apoiar e incentivar a instituição de hortas comunitárias, visando a diversificação alimentar de famílias carentes; Instituição de cursos de retorno rápido, objetivando a melhoria da renda familiar; Prestar assistência possível ao servidor publico, seja ele ativo ou inativo; Levar lazer e diversão ao servidor publico municipal; TRANSPORTE Adequar e expandir o sistema viário do município para suportar um fluxo efetivo e funcional no transporte de passageiro e da produção local; Dotar o sistema viário original de condições suficientes para suportar o fluxo da produção e comercialização de bens; Expandir a pavimentação asfaltica, levando-a a todos os bairros do município, principalmente aos mais necessitados, comprovadamente; Desenvolver ações que permitem o crescimento infra estrutural de qualidade; Gestionar, junto a TRANSURB, o cumprimento das planilhas do transporte urbano, objetivando um serviço de primeira qualidade; Proporcionar mais conforto ao usuário do transporte coletivo, com a implantação de abrigo nos pontos de parada dos ônibus; Dotar o Município de condições necessárias ao controle e segurança do trafego urbano. Execução da sinalização do transito, mantendo e instalando os sinais verticais e/ou horizontais necessários; Promover, por meio legais, a desapropriação de terrenos particulares, objetivando a duplicação abertura de vias ou a instalação de prédios públicos. Aparecida de Goiânia 29 de agosto de 1997. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC.EXECUTIVO