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Lei Municipal Nº 1.632/1997

1632/1997 96/1997 29/08/1997 516 Imprimir
Institui a TAXA DE ILUMINAÇÂO PÙBLICA e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, a Taxa de Iluminação Pública, cujo campo de incidência será a totalidade dos imóveis que se situam em logradouros públicas do Município, deste que os serviços de iluminação pública sejam efetivamente prestados. Art. 2º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, mediante Convênio a ser firmado com as Centrais Elétricas de Goiás S/A-CELG, que será cobrada juntamente com todas as contas particulares de consumo de energia elétrica, exceto as situações de que dispõe o § 1º deste artigo, cuja base de cálculo será a metragem linear da testada do imóvel urbano edificado, conforme a tabela discriminada abaixo: TABELA Nº DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO ÍNDICE 01 Imóvel localizado em rua por metro linear de testada 0,25 (cujo cálculo será 0,25 x UFIR x testada) 2 Imóvel localizado em Avenida E praça 0,30 (cujo cálculo será 0,30 x UFIR x testada) § 1º - São isentos da cobrança da taxa instituída no Artigo 1º desta Lei, os contribuintes cujo consumo não ultrapasse a 50kw mês. § 2º - Até a conclusão do levantamento físico necessário das edificações urbanas, todos os consumidores de iluminação pública terão como base de cálculo a testada hipotética de 12 (dose) metros lineares, para efeito de cobrança do serviço prestado. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia CONT. § 3º - Após a conclusão do levantamento físico da medição das testadas lineares de cada imóvel, o cálculo da Taxa de Iluminação Pública tomará por base: a.Imóveis horizontais: resultado da medição; b.Imóveis verticais: será considerada a testada mínima de 8,00 (oito metros) lineares por consumidor de energia elétrica. § 4º - Tratando –se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública instituída nesta Lei, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio do poder público municipal, de iluminação das vias e logradouros públicos. Art. 4º - O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro público, em que haja a prestação dos serviços de iluminação pública. Art. 5º - O produto da Taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como a melhoria e ampliação do serviço. Art. 6º - A cobrança da Taxa de Iluminação relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita mensalmente pela Prefeitura, ou mediante convênio para arrecadação da taxa, junto às contas particulares de consumo de energia elétrica, a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Goiás S/A-CELG, ficando, neste caso, o Poder Executivo, deste já, autorizado a firmar o referido convênio. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e nove dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e sete. JOSÉ CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO