Lei Municipal Nº 1.624/1997
1624/1997 75/1997 13/06/1997 738 Imprimir
Cria e estrutura novo DISTRITO INDUSTRIAL e adota outras providências.
FAÇA SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias à criação e estruturação e um novo Distrito Industrial, a fim de atender a demanda e incentivar a instalação de novas empresas no Município. § 1º - A área definida e adquirida através de desapropriação se situa anexo ao Anel Viário, ora em fase de construção. E, que, compreende as áreas dos Setores: Solar das Candeias, Jardim Copacabana, Jardim Áurea, Jardim Cristal, Parque Karajá, parte do Setor Industrial Santo Antônio, mais duas glebas de terras rurais e o Parque Village, num total de 100 alqueires aproximados. § 2º - As áreas descritas no parágrafo anterior, serão remembradas, com a conseqüente desafetação do uso comum do povo e transformadas em áreas patrimoniais do Município, vias, praças e áreas públicas existentes em toda sua extensão, a fim de se obter uma única área global. Art. 2º - O Executivo Municipal, buscará a aprovação de projeto técnico, com o acompanhamento dos órgãos competentes, visando viabilizar o empreendimento. Para tal criará o plano de novas vias de circulação, bem os módulos de áreas de pequeno, médio e grande porte, para atender a cada empresa, de conformidade com sua capacidade. §1º - O Distrito Industrial tratado neste nesta Lei, terá natureza mista, comportando a instalação de empresas dos ramos: industrial, comercial e prestadores de serviços. § 2º - Fica autorizada, as reservas às empresas interessadas a instalarem no local, e que poderão ser feitas às concessões definitivas das áreas, a título de doação, com cláusula de reversão do imóvel, caso a empresa não cumpra o objetivo determinado. § 3º - Todos as providências serão tomadas de forma a que o Distrito, venha cumprir as finalidades de gerar empregos e investimentos de capitais, de forma a assegurar uma melhor arrecadação de tributos, visando sobretudo conter os problemas sociais do Município. Art. 3º - Buscando o desenvolvimento e a infra-estrutura do Distrito Industrial criado por esta Lei, o Executivo Municipal buscará a participação dos outros níveis de governo, sobretudo na implantação de energia elétrica, água, esgoto, asfalto e telefone para o local. Art. 4º - As empresas apresentação para obter as concessões, toda a documentação legal de constituição, projetos, inclusive de viabilidade, pena de indeferimento do pedido. Estarão ainda sujeitas ao cumprimento das Legislações Municipal, Estadual e Federal, que regulam a matéria, sobretudo quando aos órgãos competentes de Controle Ambiental e de Saúde. Art. 5º - O Distrito Industrial ora criado terá destinação exclusiva às atividades empresarias, expressas nesta Lei, vedado o uso qualquer outro tipo de ocupação. Parágrafo único – Em caso de falência, os adquirentes por qualquer modo dos bens da massa falida, ou se for dado em garantir de dívida, hipoteca, sucessão ou se houver alienação, ou qualquer outro meio de transmissão da empresa, ficarão os novos titulares sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da Lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas. Art. 7º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos treze dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e sete. JOSÉ CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO