Lei Municipal Nº 1.623/1997
1623/1997 74/1997 13/06/1997 482 Imprimir
Declara de Utilidade Pública e autoriza desapropriar os imóveis que especifica, para criação e implantação do Distrito Industrial e dá outras providências.
FAÇA SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -Diante da necessidade precípua da expansão industrial e da instalação de empresas de um modo geral, com o intuito da geração de empregos e tributos ao Município; sobretudo visando dar solução aos graves problemas sociais existentes, buscando uma melhor qualidade de vida à população de Aparecida de Goiânia, são declaradas como de Utilidade Pública os imóveis descritos e discriminados nesta Lei, para fins de desapropriação, tudo nos termos do decreto Lei nº 3.365/41, mais legislação posterior e da Constituição Federal de 1988, artigos 5º, XXIV e 182, para a finalidade de criação e implantação de um Distrito industrial Municipal. Parágrafo único – os imóveis de que tratam o caput deste Artigo, são situados nos seguintes locais: I – JARDIM COPACABANA Quadras 01 a 21, exceto a 16. II – SETOR SOLAR DAS CANDEIAS Quadras 01 a 40 e 49 a 52 III – PARQUE CARAJÁ Quadras 01 a 45, exceto a 44. IV – JARDIM ÁUREA Quadras 01 a 24 V – INDUSTRIAL SANTO ANTÔNIO Quadras 27 a 45 VI – PARQUE VILLAGE Quadras 01 a 30 e 31 a 41 VII – Área 2, compreendida entre o Setor Solas das Candeias, JD. Copacabana e rede de alta tensão, com 2 alqueires, 7 litros e 520,56m². VIII – Área 1, compreendida entre o Parque Village, Granja, setor industrial santo Antônio, Parque Carajá, Jardim Áurea e Chácaras reservadas para sede e Córrego saltador, com 19 alqueires, 36 litros e 46,31m². IX – JARDIM CRISTAL Quadras 01 a 11 e Jardim Cristal – 1º Complemento, Quadras 01–A a 05 – A Art 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a desapropriar os imóveis descritos no artigo anterior, ou adquirir através de compra, permuta, a fazer acordo, ou meio, tudo conforme a legislação em vigor, para cumprimento ao que está disposto nos objetivos desta Lei. Parágrafo único – As áreas públicas, praças, áreas verdes e institucionais, existentes dentro do contexto dos setores ora desapropriados, que se encontrarem em nome de terceiros também são atingidas por este ato. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta da Lei Orçamentária do município, nas rubricas apropriadas. Art. 4º - revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos treze dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e sete. JOSÉ CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO