Autoriza o poder Executivo Municipal a contratar temporariamente pessoal, para a roçagem de lotes urbanos.(Deu nova redação ao §2º do art. 1ºalterado pela Lei 1.854/98)
FAÇO SABER QUE A ÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Objetivando atender á necessidade temporária e de excepcional interesse publico, fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos administrativos especiais de trabalho, cujo objetivo básico e a roçagem de lotes na área urbana e outras tarefas afins, diretamente subordinadas a secretaria de Desenvolvimento urbano Municipal. § 1º - O numero dos contratos especiais ora autorizados e de 200 (duzentos) vagas, devendo tal quantidade ser mantida inalterada, independentemente dos desligamentos ocorridos, ate o prazo final de sua validade. § 2º - O prazo de vigência desses Especiais ora criados e equivalente á já paga aos ocupantes de cargos com o mesmo grau de dificuldade exigido, cuja jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 2º - A despesa gerada pela aplicação da presente Lei, encontra-se alocada em rubricas apropriadas na vigente Lei de meios. Art. 3º - Revogado-se as disposições contrarias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida e Goiânia, aos dezesseis dias do mês de maio de um mil novecentos e noventa e sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC.EXECUTIVO