Lei Municipal Nº 1.615/1997
1615/1997 18/1997 29/04/1997 404 Imprimir
Autoriza o chefe do poder Executivo,a conceder desconto ou redução no valor da contribuição de melhoria e da outras providencia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a, ao regulamentar a contribuição de melhoria, de que trata os artigos 158 a 176, da Lei municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993, estipular, para após conceder desconto ou redução de 20% (vinte por cento) em seu valor, no caso pagamento integral ate o vencimento da cota única, ou ate o limite fixado § 5º, do art.171 da Lei mencionada neste artigo, nos demais caso especialmente para contemplar situações de interesse social. §1º - Será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, aos aposentados que recebam ate 03 (três) salários mínimos mensais. §2º - Ficam estendido aos contribuintes da contribuição de melhoria,os benefícios constantes do inicio III, do parágrafo Único do artigo.78, da lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Nos casos em que a contribuição de melhoria decorrer da abertura, alargamento e /ou pavimentação de praças, vias e/ou logradouros públicos, ou da instalação de redes de esgoto pluviais, fica o poder executivo autorizado a contratar assessoramento para o lançamento e cobrança dos valores respectivos, observada a legislação vigorante. Art.3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia LEI MUNICIPAL Nº 1.615 DE 29 DE ABRIL DE 1997. Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e nove dias do mês de abril de um mil novecentos e noventa sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC.EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC.FINANÇAS