Legislações

Lei Municipal Nº 1.588/1996

1588/1996 23/1996 10/12/1996 441 Imprimir
Dispõe sobre doação que legaliza a área pública, a pessoas físicas e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica desafetada do uso comum do povo, a área pública, do loteamento Jardim Helvécia, neste Município, medindo 1.379,25m², sendo 41,97m com a Rua Nerópolis; 37,08m c/ a Rua Apda de Goiânia; 20,91m mais 20,91m com os lotes 01 e 09; 10,09m com a Rua Inhumas e 8,54m mais 7,07m de chanfrado, em linha circular. Art. 2º - Fica o Poder Executivo, autorizado a doar a área acima citada às pessoas abaixo relacionadas: MARIA GERALDA GONÇALVES DE OLIVEIRA CI/RG nº 12.317.142-SSP/GO – CPF nº 163.738.228-69 ALICE FIRMINA DE JESUS CI/RG nº 1.240.146 - MARIA SUELI DO E. SANTOS OLIVEIRA CI/RG nº 913.320 –SSP/GO - CPF nº 219.968.301-04 MARIA APARECIDA SOUZA RODRIGUES CI/RG nº 1.544.300 – SSP/GO - CPF nº 335.816.811-53 SIMONE CRISTINA ALVES B. BEZERRA CI/RG nº 3.812.515 – SSP/GO - CPF nº 679.408.705-72 FRANCISCA ALVES BARBOSA CI/RG nº 4.577.838 – SSP/BA - CPF nº 636.267.645-91 Art. 3º - A área a ser doada será dividida em partes iguais, na doação as pessoas beneficiadas, citadas no Art. 2º. Art. 4º - As pessoas que receberão a doação, ficarão proibidas de vender e dispor do imóvel doado, num período de 05 (cinco) anos, após a assinatura da sanção da presente Lei. Art. 5º - Os Cartórios ficam obrigados, na lavratura das escrituras e registros das mesmas, a observar as condições referidas nos artigos anteriores desta Lei. Art. 6º - O Poder Público Municipal, ficará responsável pela demarcação dos imóveis, em obediência ao Art. 3º, desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dez dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e seis. JOSE LINO DE ABREU SEC. EXECUTIVO