Lei Municipal Nº 1.586/1996
1586/1996 80/1996 05/12/1996 554 Imprimir
Dispõe sobre a Instituição Concurso de Prognósticos como meio de aptação de recursos para seguridades social prevista nos artigos 194, 195 de 204 da Constituição Federal.
O Prefeito do Município de aparecida de Goiânia uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo3, inciso I da Constituição Federal, Considerando que a constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988, em seu artigo 23, itens II, IX e X define como competência dos municípios em comum com o Estado e a União, Entre outras: Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos. Considerando que a Constituição Federal em vigor define em seu artigo 194 que: A seguridade social compreende um conjunto integrando de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social. Que o mesmo artigo em seu parágrafo único determina que: Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a Seguridade social, com base nos seguintes objetivos. I - equidade na participação no custeio; II – diversidade da base de financiamento; Considerando que o artigo 195 da mesma Constituição estatui que: A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municipal e das seguintes contribuições sociais: III – sobre a receita de concurso de prognósticos. Considerando que o artigo 204 da carta Magna em vigor reza que As ações governamentais na área da assistência serão realizadas com recursos do orçamento da Seguridade Social prevista no artigo 195, além de outra fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal. Considerando a conveniência do município dispor de base financeira própria financiamento da Seguridade Social Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Aparecida de Goiânia, como ser viço público municipal, o concurso de prognósticos numéricos que será explorado por empresa privada, de acordo com as normas da lei 8666 de 21/06/96. Art. 2º - A exploração da concessão outorgada será coordenada pelo Prefeito do município, que poderá fazer-se representar por grupo de trabalho, de no máximo três membros, especialmente constituídos para este fim. §Único: A nomeação e a destinação dos membros do grupo de trabalho bem como assinatura de convênios com prefeituras, autarquias ou empresas com finalidade social competem exclusivamente ao Prefeito Municipal. Artigo 3º Compete ao Prefeito do Município a aprovação dos planos de sorteio dos concursos de prognósticos numéricos, desenvolvidos pela empresa concessionária. § 1º Nenhum plano de sorteio e premiação poderá ser colocado à venda sem estar previamente registrado no Registro de Documentos Públicos e no Registro de Título e Documentos. § 2º Da receita líquida apurada em cada concurso de prognóstico numérico, 11% (onze por cento) será destinada ao Fundo Municipal de Seguridade Social. § 3º A empresa concessionária do serviço Municipal de concurso de prognósticos deverá mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês transferir para a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, aos valores correspondentes ao percentual destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social, calculado sobre as receitas líquidas do mês anterior, na forma do parágrafo 2º acima. Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, define-se prognóstico numérico como o conjunto de números ou símbolos pré-impressos em bilhetes que, adquiridos pelo públicos apostador, concorrerão a sorteio nas datas e forma previamente anunciadas, de acordo com o regulamento do concurso registrado no registro público. Artigo 5º O preço de face das cartelas de prognósticos englobará, além do percentual destinado aos prêmios, os custos de distribuição e vendas, e todos os custos operacionais inclusive o percentual destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social. Artigo 6º Considera-se receita líquida, para os efeitos de lei, o resultado do produto do total de bilhetes vendidos, multiplicado pelo preço de fase, deduzidos tão somente os prêmios e o imposto de renda correspondente. Artigo 7º O total das despesas de administração, marketing, distribuição e comissão de vendas dos agentes revendedores fica limitada a um mínimo de 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) e a um máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da face. Artigo 8º Cada plano deverá destinar no mínimo 49% (quarenta e nove por cento) da receita bruta para premiação dos apostadores, incluindo –se neste percentual o Imposto de Renda Retido na Fonte e outras taxas sobre o valor dos prêmios. § 1º. Fica a empresa concessionário, responsável pelo desembolso financeiro, quando do total da premiação e imposto de renda ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita, para prestação de contas no mês seguinte; § 2º. A empresa concessionária poderá destinar o total da verba de prêmios para premiar um único ganhador, dividi-la em várias modalidades de prêmios de valores fixos ou pré-fixados, na forma de rateio entre os ganhadores, ou ainda destinar parte da verba que se acumule durante um período determinado de tempo, de forma a permitir a oferta de prêmios de alto valor. § 3º. Não importando a forma de premiação adotada, obrigatoriamente, o plano de sorteio deve ser previamente registrado no registro de títulos e documentos, na forma estatuída no parágrafo 1 do artigo 3 desta Lei. § 4º. A empresa concessionária utilizara a flexibilidade permitida por este artigo, na utilização da verba de premiação, para criar planos de premiação que sejam de agrado do público, visando sempre planos atrativos e competitivos com as demais formas de concursos existentes no mercado. § 5º. Os sorteios serão realizados em local prévia e amplamente divulgado, franqueado ao público, com presença de membros dos Grupos de trabalho nomeado pelo Prefeito Municipal, na forma estatuída no artigo 2 bem como de representante do Prefeito Municipal. Artigo 9. A empresa concessionária do serviço Público Municipal de concurso de prognósticos numéricos, será responsável pela elaboração dos planos de sorteio, distribuição e vendas de apostas, credenciamento dos agentes distribuidores e revendedores, pelo pagamento de prêmios e pelos controles administrativos, financeiros estatísticos das vendas, devendo mensalmente, fornecer ao poder público, relatórios do movimento de apostas e previsões de vendas e de arrecadação § Único: O credenciamento dos agentes quer sejam revendedores ou distribuidores, realizados pela empresa concessionária, deverá obedecer as seguintes condições básicas. 1.Ser o interessado pessoa idônea e legalmente estabelecida e: a) Comprovar conhecimento dos produtos b) Comprovar a existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e venda dos planos de concursos e prognósticos e pagamento de prêmios. c) Depositar caução ou similar em conta de poupança ou apresentar garantias reais de acordo com critérios e disposições da empresa concessionária. 1.2.Ser intransferível e a título precário. 3. Não constituir vínculo de empregado quer com a empresa concessionária quer com a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. Artigo 10 A empresa concessionária deverá contratar de auditoria de reconhecimento idoneidade para auditar suas operações e balanços anuais, anexando cópias dos mesmos aos seus relatórios. Artigo 11 Prescreve em 90 (NOVENTA) dias, depois de publicado o resultado do concurso, o direito de reclamar o valor dos prêmios ofertados. §1 Interrompe a prescrição a citação valida, no caso de procedimento, em se tratando de furto, roubo ou extravio. § 2 Os prêmios prescritos e não reclamados reverterão em renda ao Fundo de Seguridade Social do Município, devendo ser creditados nos prazos previstos no artigo 3, parágrafo 3. Artigo 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos cinco dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e seis. JOSÉ LINO DE ABREU SEC. EXECUTIVO