Lei Municipal Nº 1.562/1996
1562/1996 51/1996 12/07/1996 508 Imprimir
Altera o traçado, desafeta vias públicas, suprime e remaneja parte do Loteamento Cidade Vera Cruz, cria o CENTRO EMPRESARIAL VILLAGE, dá isenção tributária municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterado o traçado original e são desafetadas do uso comum do povo e suprimidas, as vias públicas abaixo relacionadas e remanejadas as quadras 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 36, 37 e 38 todas do loteamento Cidade Vera Cruz, neste Município. DISCRIMINAÇÃO ------------- Ruas (partes suprimidas): H-02, H-03, H-04, H-05, H-08, H-09, H-11, H-13, H-41 e H-44 Áreas Públicas: Praça situada entre as ruas H-44 e H-44-A com área de 357,66m². Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a remanejar toda a área, e ao final recompor com novas medidas de áreas públicas, ruas e quadras com quantitativos de imóveis, dando configuração á parte do loteamento em questão. Art. 3º - fica Criado sobre a área remanejada o CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLAGE, com lotes comerciais e industriais (não poluentes), mais áreas públicas com equipamentos urbanos, áreas verdes e sistema viário. Parágrafo 1º - O ferido empreendimento será dotado de pavimentação asfáltica nas ruas, galerias de água pluvial, rede de água, esgoto, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede telefônica, coleta de lixo, limpeza das ruas e o perímetro da área toda fechado, tendo somente um acesso com portaria. Parágrafo 2º - Toda infra-estrutura mencionada no parágrafo anterior será feito ás expensas da proprietária da área e a manutenção será feita pelos órgãos competentes. Parágrafo 3º - A denominação CONDOMÍNIO não significa que os lotes serão parcelados em fração ideal sobre o terreno e sim como unidades autônomas. Parágrafo 4º - A proprietária da área ás suas expensas, deverá proceder a pavimentação asfáltica ligando os Conjuntos Estrela até a Avenida Rio Verde no Bairro Hilda, neste Município, devendo a obra ser iniciada e terminada dentro de sessenta dias. Art. 4º- O Condomínio Empresarial Village terá empresas com as seguintes atividades: prestação de serviços, comércio e indústrias não poluentes, sendo proibida a instalação de indústrias poluentes. Art. 5º - Como incentivo para instalação destas empresas no Condomínio Empresarial Village, fica concedido a isenção integral do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou outro imposto que venha a ser criado em substituição do ISSQN. Art. 6º - O incentivo que trata o artigo anterior desta lei será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos e terá início a partir expedição de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento da parte interessada. Art. 7º - O valor do Imposto Territorial Urbano – ITU dos lotes que compõem o empreendimento Condomínio Empresarial Village, deverá ser equivalente ao valor do ITU dos lotes adjacentes ao empreendimento. Parágrafo único – Após quatro anos de funcionamento do empreendimento, o benefício constante do Caput deste artigo, ficará sem efeitos passando o citado imposto a ser cobrado nos valores normais da pauta Tributária do Município. Art. 8º - A primeira empresa deverá ser instalada até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da publicação desta lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 1996. JOSÉ LINO DE ABREU SEC. EXECUTIVO JOSÉ DONIZETE DA ROCHA SEC. DE PLANEJAMENTO